© 2025 by RDL | ISSN 2446-8088 | Doi: 10.21119/anamps.11.1.e1243
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ANAMORPHOSIS REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITO E LITERATURA
A DESTITUIÇÃO DO PROGRESSO PELO HORIZONTE SURREAL:
FRANZ KAFKA COMO JURISTA CRÍTICO
LA DESTITUCIÓN DEL PROGRESO POR EL HORIZONTE SURREAL:
FRANZ KAFKA COMO JURISTA CRÍTICO
THE DESTITUTION OF PROGRESS BY SURREAL HORIZON:
FRANZ KAFKA AS CRITICAL JURIST
JOSÉ MAURO GARBOZA JUNIOR
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RESUMO: É possível inferir uma certa relação entre direito e literatura a partir da obra de Franz Kafka, em especial
no que diz respeito à sua crítica à racionalidade jurídica moderna e à ideia de progresso como fundamento do direito.
Em razão disso, o presente artigo problematiza a perda da centralidade do conceito de progresso no direito
contemporâneo, questionando como essa mudança impacta a lógica e a aplicação das normas jurídicas. A pesquisa
adota como metodologia a leitura bibliográfica, dialogando com as obras de Kafka, Sigmund Freud e Walter
Benjamin para examinar o funcionamento do direito sob uma perspectiva surrealista e crítica. Os resultados
indicam que a estrutura do direito moderno se assemelha à lógica do chiste, conforme proposta por Freud, ao
mascarar sua própria impotência por meio de uma repetição burocrática que sustenta o mito do progresso. Conclui-
se, assim, que é necessário um deslocamento crítico do direito, propondo um modelo alternativo de organização
jurídica que supere as contradições do dever-ser e considere o surrealismo como ferramenta epistemológica para a
compreensão das relações jurídicas contemporâneas.
PALAVRAS-CHAVE: direito e literatura; filosofia do direito; Luis Alberto Warat; ontologia jurídica; teoria do direito.
RESUMEN: Es posible inferir una cierta relación entre el derecho y la literatura a partir de la obra de Franz Kafka,
especialmente en lo que respecta a su crítica a la racionalidad jurídica moderna y a la idea de progreso como
fundamento del derecho. Por esta razón, el presente artículo problematiza la pérdida de centralidad del concepto
de progreso en el derecho contemporáneo, cuestionando cómo este cambio impacta la lógica y la aplicación de las
normas jurídicas. La investigación adopta como metodología la lectura bibliográfica, dialogando con las obras de
Kafka, Sigmund Freud y Walter Benjamin para examinar el funcionamiento del derecho desde una perspectiva
surrealista y crítica. Los resultados indican que la estructura del derecho moderno se asemeja a la lógica del chiste,
según la propuesta de Freud, al enmascarar su propia impotencia mediante una repetición burocrática que sostiene
el mito del progreso. Se concluye, por lo tanto, que es necesario un desplazamiento crítico del derecho, proponiendo
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Doutorado em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Doutorado em Filosofia
pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Mestrado em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do
Norte do Paraná (UENP). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
Graduação em Filosofia pela Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES). Graduação em História pela
Universidade Metropolitana de Santos (UNIMES). Graduação em Ciências Sociais pela Universidade
Metropolitana de Santos (UNIMES). Professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência Jurídica da
Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP). Jacarezinho (PR), Brasil. ORCID: https://orcid.org/0000-
0002-8566-2294. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/8938462601241716. E-mail: garbozajm@gmail.com.
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un modelo alternativo de organización jurídica que supere las contradicciones del deber ser y considere el
surrealismo como herramienta epistemológica para la comprensión de las relaciones jurídicas contemporáneas.
PALABRAS CLAVE: derecho y literatura; filosofía del derecho; Luis Alberto Warat; ontología jurídica; teoria del
derecho.
ABSTRACT: It is possible to infer a relationship between law and literature through the work of Franz Kafka,
particularly in his critique of modern legal rationality and the idea of progress as the foundation of law. Accordingly,
this article examines the diminishing centrality of the concept of progress in contemporary law, questioning how
this shift impacts the logic and application of legal norms. The research employs a bibliographic review
methodology, engaging with the works of Kafka, Sigmund Freud, and Walter Benjamin to analyze the functioning
of law from a surrealist and critical perspective. The findings suggest that the structure of modern law resembles
the logic of the joke, as proposed by Freud, by concealing its own impotence through bureaucratic repetition that
sustains the myth of progress. The article concludes that a critical reorientation of law is necessary, advocating for
an alternative model of legal organization that transcends the contradictions of the "ought-to-be" and embraces
surrealism as an epistemological tool for understanding contemporary legal relations.
KEYWORDS: juridical ontology; Law and literatura; Luis Alberto Warat; philosophy of Law; theory of Law.
1 INTRODUÇÃO
A aproximação entre direito e literatura nem sempre é uma tarefa simples. A obra de
Franz Kafka, no entanto, oferece uma crítica contundente à forma jurídica moderna,
suscitando uma questão fundamental: em que medida o progresso, concebido como
fundamento do direito, deixou de ser um elemento determinante na contemporaneidade? Essa
pesquisa parte da hipótese de que o conceito de progresso perdeu sua centralidade, uma vez
que a projeção de um futuro melhor se estagnou no imaginário coletivo. Se o progresso foi um
dos pilares da modernidade, seu esgotamento sugere a dissolução da racionalidade moderna
com implicações diretas no direito.
A metodologia adotada consiste na leitura bibliográfica de caráter hermenêutico,
interpretativo e interdisciplinar, especialmente em torno de Kafka e Sigmund Freud, como
modo de compreensão do universo jurídico. Essa metodologia busca a interseção entre direito
e literatura (e até mesmo entra a psicanálise e o surrealismo), explorando como as narrativas
literárias dialogam com as questões jurídicas fundamentais. As referências utilizadas ilustram
essa conexão para a relevância da crítica surrealista a fim de compreender o funcionamento
atual do direito.
O artigo está estruturado em três partes. Na primeira, investiga-se a lógica e a
historicidade do estilo kafkiano, ressaltando seu caráter paradoxal e sua crítica ao direito. Na
segunda, analisa-se a relação entre chiste e horror como elementos constitutivos do direito
moderno. Por fim, a terceira parte examina um caso específico da obra de Kafka, articulando-
o à crítica de Walter Benjamin sobre o progresso e a violência jurídica. Ao longo dessas seções,
a pesquisa demonstra que o progresso não deve ser tomado como uma premissa
transcendente, mas como um ponto de partida passível de crítica. Se essas premissas forem
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aceitas, este estudo propõe um deslocamento crítico do direito com vistas a desvelar suas
relações intrínsecas com progresso e poder. O objetivo é delinear alternativas plausíveis para
enfrentar os desafios emergenciais do cenário jurídico contemporâneo.
2 O FRÁGIL EMBARAÇO KAFKIANO
É bem notório que as estórias de Franz Kafka (especialmente O processo e Na colônia
penal) oferecem substantivas contribuições para a denúncia das funções burocrático-
administrativas dos comandos jurídicos (Kafka, 2005; 2011). As críticas contemporâneas a
respeito dos processos de desumanização e de exclusão cada vez mais cumprem as profecias
antevistas pelo escritor de Praga. Em suas páginas, é possível vislumbrar os secretos
funcionamentos perversos elaborados pelos conjuntos dos atos jurídicos, as barbáries
impetradas pela vocalização autoritária do poder jurisdicional, as peripécias ardilosas das
formas das leis anônimas que contornam um vazio ausente de materialidade e a funcionalidade
calculada e previsível para o bom convívio das relações sociais (Carone, 2009, p. 14-15; 80;
105). Nas palavras de Walter Benjamin, “o que é a corrupção no mundo do direito, a angústia
é no mundo do pensamento” (Benjamin, 2012a, p. 171). Os escritos literários apontam para um
local-limite, um caminho surreal de perspectivas, projeções e expectativas (Vieira, 2023, p. 5,
12).
Os escritos de Kafka forjam-se a partir de uma negatividade, subvertendo-a ao não se
adequarem a regras e normas. A singularidade deles residiu na autenticidade de sua
abordagem única e original da sociedade de seu tempo (Adorno, p. 258-262). Os textos de
Kafka deram espaço para a realização de um curto-circuito entre a realidade e o ficcional, entre
a literatura e a vida pessoal, e entre o direito e o cotidiano, sendo estas as três principais
antinomias apresentadas. É com Kafka como teórico social do direito que o uso de uma
concepção ficcional permitiu desenhar um panorama situacional tornando-o assim um autor
demasiado realista (Garboza Jr.; Tupinambá, 2018, p. 82-83). Ao -lo, é possível perceber tal
mistura: certa ousadia sexual combinada com impulso sádico, um humor sem graça
embaraçoso, realidades levemente distorcidas que quase se confundem com o espanto frente
ao real. Quanto às personagens, sempre caricatas, falam em tons diferentes (gritam e logo após
sussurram como se escondessem um grande segredo), que abusam do duplo sentido, mas
ingenuamente. um constante desencaixe entre as personagens e seus respectivos
ambientes, bem como uma descontinuidade recorrente entre as cenas.
Pensar com Kafka é estabelecer um diálogo com e contra o direito, é perceber as sutilezas
dominadoras para se organizar contra a instância maquínica da violenta engrenagem jurídica
que não para de se reproduzir (Anders, 2007, p. 20-23). duas grandes contribuições que se
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pode extrair de seus textos: em primeiro lugar, a analítica minuciosa da estrutura
contemporânea das conjunturas sociais, políticas e jurídicas; em segundo, a reflexão sobre as
condições de possibilidade para se pensar alternativas a esta conjuntura. O espaço literário
como recurso ao pensamento crítico convoca aqueles a denunciar, no exercício da liberdade
humana do pensamento no incansável trabalho, as ilegitimidades cometidas por quaisquer
governos autoritários (Blanchot, 2011, p. 81-83). E, mesmo que a contragosto do pensamento
ordinário, desafia os aparentes consensos considerados imutáveis.
As mudanças estruturais das últimas décadas indexaram à sociedade uma falta de
sentido maior, tornando o estilo kafkiano cada vez mais dispensável. Enquanto os sentidos
progressistas pareciam estáveis, a contribuição de Kafka funcionava como meio para se pensar
os limites próprios da realidade em relação ao direito. O advento de catástrofes como o
extermínio nazista e o ataque nuclear americano, ao fazerem emergir a prática habitual da
morte despropositadamente sem sentido, puseram o sentimento que unia a sociedade em
xeque. Deslocando a gramática bélica de uma guerra de nações para uma guerra de mundos, a
Guerra Fria pôde manter algum sentido residual para a ordenação social: o da disputa entre
capitalismo e comunismo. Com o fim da guerra, a razão econômica passou a dominar o Estado,
o que acarretou na recorrente implementação de práticas sociais privadas por sentido
propriamente social. E na medida em que as decisões jurídicas submetidas à economia
afetaram a realidade social, a ficção kafkiana pode contribuir para a compreensão das mazelas
que decorrem do direito e de sua falta (Matos, 2019, p. 80-91).
A utilização de Kafka como jurista crítico tem seu fundamento principalmente na forma
como o autor apresenta a temporalidade de suas narrativas. Essas kafkaneidades estão sempre
sujeitas a tempos quebrados, descontínuos, cuja narrativa se afastava do modo do
progressismo usual. Existe algo de antijurídico na dimensão excessivamente jurídica de O
processo: quando todas as mensagens se remetem ao direito, este parece desaparecer.
Curiosamente, tal “aparição em desaparecimento” do tribunal, presente na narrativa, revela
mais sobre o real funcionamento do direito do que quaisquer doutrinas gerais do Estado.
Da mesma forma que fundamentalmente pouco se diferenciam sonho e realidade, a não
ser a certeza da veridicidade ou do caráter onírico de tal acontecimento, não nas narrativas
kafkianas um elemento discriminante do que seja realidade ou ficção, norma ou exceção.
Normalidade e absurdez coabitam nas práticas de cada personagem, desenrolando-se a
história contra um pano de fundo fantástico. Apesar de excluídos da razão dos philosophes, os
discursos de sonhos, das fábulas e dos mitos formam um espaço para a crítica do tecnicismo
moderno burguês (Certeau, 2016, p. 88).
A temática central da crítica adiante empreendida envolve o conceito de progresso.
Intuitivamente, à noção de progresso é indexado no imaginário social um sentido positivo,
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sendo sinônimo frequente de “melhora”. Um estudante progride de ano até alcançar a titulação
almejada, da mesma forma que um servidor público progride na carreira até alcançar o teto
remuneratório. O progresso implica, pois, o alcance de algo que transforma a situação antiga
em uma nova. Porém, dessa definição precária de progresso, não consenso para a
determinação de quais novos elementos são capazes de transformar uma situação em outra. Se
o progresso não for mais o conceito que comanda a maneira vigente de se pensar a passagem
do tempo, ainda assim, ele será tomado como princípio justificador das disputas jurídicas que
marca a existência de um lapso perceptível entre seu abandono tático e sua defesa vazia. Pode-
se dizer que esse funcionamento dissimulador do direito revela sua estrutura mais elementar
de funcionar como se fosse um chiste
2
.
Em sua análise dos chistes, Sigmund Freud dialoga com a literatura alemã do século XIX
ao expor preliminarmente as diferenciações entre o cômico, o humorado e o chistoso (Freud,
2017, p. 350)
3
. Em sua definição mais básica, o chiste é algo que produz certo efeito diferente
domico, não podendo, contudo, ser reduzido ao campo do humor. Trata-se, segundo Freud,
de uma construção intermediária que envolve palavras em trabalho criativo com a linguagem,
sendo um elemento nas formações do inconsciente (Freud, 2017, p. 16-26). Um chiste se define
pela sua eficácia, sendo um processo social relacional. Seu sucesso depende da brevidade de
sua capacidade de produzir um desconcerto esclarecedor. Ele opera nos limites da gramática
social da interpretação dos gestos, tendo a estrutura de uma “piada” contada que suspende
temporariamente um tipo de recalque. Se o direito funciona como um chiste, ele permeia as
relações interindividuais, dissimulando sua própria impotência pela da repetição cômica dos
ritos burocrático-administrativos seculares. A manutenção do trabalho improdutivo na
dinâmica das relações econômicas e sociais contemporâneas produz o excesso chistoso que
possibilita a conservação cômica e dissimulada do direito.
O próprio sonho abarca o chiste como componente de funcionamento. Isso porque o
chiste acarreta certo alívio prazeroso para contrabalançar as emergências traumáticas e
assustadoras. Se o horror onírico manifestado pelos pesadelos não for seguido de um despertar
abrupto, ele será contornado pelo deslocamento, no texto onírico, para outra cena cujo caráter
2
A economia chistosa presente nos diversos gêneros de narrativa não parece expressar apenas uma forma de
descontração, nem tampouco um momento de alívio cômico em benefício do espectador. Ao contrário, trata-se
de certo enfrentamento ao real. Assim, o riso é uma resposta sobre aquilo que, na maioria dos casos, é in-
simbolizado. Como uma antecipação mental daquilo que poderia acontecer, que não corresponde com o seu
referente real e concreto (Nietzsche, 2018, p. 46).
3
É preciso considerar a existência de uma íntima relação entre o humor, a ficção e o horror no modo como a poética
literária opera, relação que tangencia muitos textos kafkianos. Por outro lado, conforme Freud, a “falta de
sentido”, o “absurdo” e o “desprezo imerecido” são elementos que também se relacionam na dinâmica dos chistes.
O direito seria o anverso comido da fantasia kafkiana, ao passo que o horror manifesto na fórmula da indistinção
entre realidade e ficção nesta é cinicamente dissimulado naquele. Apesar da crise moderna e do decréscimo das
expectativas progressistas, o direito suspende o recalque de sua força normativa, mantendo-se em
funcionamento, mesmo como mecanismo vazio que remeta a instituições e normas sem lastro na realidade.
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surreal não desperta horror, mas alívio. Da mesma forma, a narrativa kafkiana se desenrola
como um sonho: os momentos de angústia intensa, como nas cenas em que Joseph K. se
confrontado com os juízes, são intercalados com a comicidade nonsense de outras.
Os sonhos são, eles próprios, formas de manifestação do terror (Beradt, 2017, 29-41;
Koselleck, 2006, p. 252-259). Essa é a importância da narrativa surreal, como a kafkiana, para
a criação de um espaço de crítica ao direito. Se o direito possui a estrutura de chiste, é preciso
construir uma estrutura mais ampla que abarque o chiste. Como aduz Reinhart Koselleck, a
experiência dos alemães que se viram confrontados ao chiste da pura exceção dos campos de
concentração implicou na concretização da narrativa kafkiana: a dissimulação da própria
realidade como consequência dos sonhos em estado de vigília, em outras palavras, a confusão
entre sonho e realidade (Koselleck, 2006, p. 254). A construção desse espaço crítico surreal é
um dos meios para se mostrar como o direito chistoso barra toda produção imaginativa. Trata-
se de entender os enunciados gêmeos do humor e do horror de uma mesma situação, a trama
que estrutura o complexo que comumente é chamado de realidade com aquilo que poderia ser
um princípio da retribuição. É dessa dimensão do chiste que se pode perceber a frágil
consistência de ambos os lados.
3 O REALISMO DE KAFKA COMO PENSAMENTO SURREAL
Na terceira parte de O chiste e sua relação com o inconsciente, Freud faz questão de
distinguir o fenômeno do chiste de outros dois fenômenos normalmente tomados pela
literatura de seu tempo como equivalentes: o cômico e o humor (Freud, 2017, p. 227-334).
Nesse sentido, para Freud, o esforço de produção do chiste está paralelamente presente no
mesmo tipo de produção que o trabalho do sonho (Freud, 2019, p. 318-319)
4
. Sendo assim, não
se trata de produzir comicidade ou humor. O chiste é mais do que isso (ou talvez menos). Ele
é a manifestação presente e social do inconsciente nas relações econômicas de prazer de
determinada época. A incrível relação entre sonho e chiste aponta para um além (inconsciente)
do que se pode chamar de simples dever-ser
5
. Haveria, portanto, algo como um “humor sem
cômico”, um elemento de desconcerto conectado ao horror peculiar do aludido Kafka.
4
Isso se deve ao fato de Freud se remeter ao seu trabalho anterior (Traumdeutung) para estabelecer essas conexões
(Freud, 2019, p. 470-505). Entendidos como um bloco conhecido por “as formações do inconsciente”, o Chiste,
juntamente com o trabalho do sonho e com os atos falhos e lapsos de memória, estaria em horizontalidade e
performaria a expressão do “trabalho inconsciente” nesses campos.
5
A analogia entre o chiste e o sonho se pela similaridade dos mecanismos de condensação, deslocamento e
representação indireta: “Transformação em algo representável, condensação e deslocamento são as três grandes
operações que podemos atribuir ao trabalho do sonho” (Freud, 2017, p. 234). O chiste depende de certo elemento
de retroação: em primeiro lugar, não se trata de realizá-lo para, em seguida, verificar suas consequências; antes,
trata-se de ver nas consequências de um chiste o já-passado por ele desencadeado (sem o efeito retroativo não é
possível qualificar um chiste antes de sua emergência), pois o “pensamento que mergulha no inconsciente com
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Com o recurso ao chiste como modelo do direito, é possível ressaltar a lacuna entre
direito e realidade, que frequentemente passa despercebida por juristas e estudiosos das
ciências humanas. Não se trata simplesmente de apontar erros que nunca foram comentados,
mas sim de organizar de outro modo uma possível comparação entre o jurídico e o não-jurídico
segundo uma linha de fuga inominável (Freud, 2017, p. 334). Portanto, esse ponto de vista
busca substituir as asserções jurídicas do “se fosse assim” pelo “é assim”, apontando algumas
falhas histórico-sociológicas presentes nas abordagens sociais de juristas e filósofos.
O primeiro indicativo dessas falhas é a teoria do direito de Hans Kelsen, paradigma
teórico da doutrina do direito positivo contemporâneo. Expandindo sua visão normativista à
teoria geral do direito moderna, percebe-se que tal abordagem do direito não aborda as
consequências não normativistas da relação entre ser e dever-ser (Kelsen, 2009 p. 113-119;
2021, p. 27-30). No fundo, diante da pretensão científica e epistemológica da teoria do direito
normativista do século XX, resta nebulosa a separação entre a causalidade do mundo do ser e
a imputabilidade do mundo do dever-ser (Kelsen, 2001, p. 331-333, 345-346). Ambos os
mundos parecem se curvar diante do império do dever-ser (ou seja, “o que é funciona a partir
do que deve ser”).
Essa dependência em relação ao dever-ser se assemelha muito à noção pré-freudiana de
que sonhos e chistes têm um sentido diretamente conectado à vida do indivíduo sonhador ou
do piadista. Em outras palavras, contar um chiste produz um efeito de veridicção no qual o
próprio chiste diz das coisas como elas são. Um caráter fantástico transborda os sentidos
disponíveis pelo indivíduo, sendo importante portanto sua interpretação: o sentido não existe
antes do processo de significação, mas deve ser construído a partir do não-sentido. Tal caráter
construtível do sentido se aproxima das considerações sobre o surrealismo, da defesa da
imaginação e da criatividade, abordadas adiante
6
.
O século XIX iniciou uma ontologia do dever-ser, de modo que toda concepção de “ser”
a partir de então passou a se conectar com a “forma da lei”. É assim que Giorgio Agamben
interpreta a dinâmica dos personagens kafkianos, em especial de em O processo: Joseph K.
está abandonado à forma da lei, sem que tal forma se manifeste, em momento algum da
vistas à formação do chiste está apenas procurando pelo velho lar de seu jogo primitivo com as palavras” (Freud,
2017, p. 242).
6
Uma imagem que retrata essa situação enclausurada é a do “artista da fome”, criado no conto homônimo de Kafka.
Trata-se de um artista circense que se recusava a comer, sendo sua inanição um espetáculo para os visitantes. No
decorrer do conto, Kafka faz um trocadilho com as palavras des-criação (ent-schoepfung) e esgotamento (er-
schoepfung), revelando que, justamente pelo fato de o artista da fome ser aquele que rejeita sair do seu latente
esgotamento (ao recusar comer), ele sustenta um processo individual de desconstrução. Porém, ao final, quando
o artista da fome morre por inanição, em seu lugar é colocada, como atração substituta, uma pantera faminta,
que está ali para fruir absolutamente, para ser alimentada e descansar preguiçosamente. Apesar de esses dois
momentos, o do artista e o da pantera, figurarem como cenas de conteúdo oposto, a jaula que os enclausura se
mantém, enquanto forma da apresentação, intacta (Kafka, 1998).
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narrativa, como norma expressa (Agamben, 2010, p. 57-59)
7
. Um exercício para suprir
epistemologicamente o desencontro perene entre individual e social garantindo certa
estabilidade à observação é, entre outros, o uso operativo de exageros linguísticos e a
extrapolação da lógica comum.
A partir de pressuposições e complementos racionais, tal exercício possibilita imaginar
como tal desencontro se daria em termos extremos ou em situações-limites. Como resultado,
este raciocínio (pelo absurdo) permite perceber situações para além da “normalidade”, uma
vez que é o absurdo do real que lugar à normalidade da realidade. Subitamente, após tal
exercício, parte-se da segurança da normalidade da realidade para se ver, no absurdo do real,
uma falta de consistência semântica que marca o quão distante a certeza da percepção banal
está da imaginação ficcional. Assim, a ontologia do dever-ser inverte a realidade enquanto
resultado de uma interpretação do real, transformando-a em mera negação do real. Passa-se,
por um movimento que se torna contraintuitivo, a se descrever tendencialmente fatos
interpretados pelo jurídico como coisas sobrerreais ou surreais
8
.
O estatuto a respeito do que se conhece por dever-ser ocupa lugar de uma ficção
primordial, uma criação imaginária que permite o funcionamento de uma ordem normativa.
Enquanto essa fantasia fundamental, o dever-ser pode ser compreendido como aquilo que
Slavoj Žižek chama de fantasia ideológica”, uma conceitualização que apreende a radicalidade
do sentido de “ideologia” (Žižek, 2008, p. 29-30, 142). O dever-ser, em sua condição
ontológica, não apenas ordena a vida e as relações em todos os âmbitos sociais, como também
o que coordena a vida e suas relações. Nela está assentado o postulado de que uma diferença
abissal entre o real e a realidade, entre os campos da vida e do direito, entre os mundos do ser
e do dever-ser. O direito exclui fundamentalmente o ser para ocupar seu lugar como dever-ser
universal. Nisso consiste a moderna semântica jurídica do ser
9
.
A instituição de uma ontologia do dever-ser é, portanto, o preenchimento dessa falta,
essa ausência de direito onde o ser se mantém em uma não-relação (a instável e inconstante
ontologia do dever-ser), aquilo que o preenche e o sustenta impede que a horrenda visão de
7
Apesar de buscar entender sua misteriosa situação jurídica de réu em um processo do qual nada sabe, sua situação
é metaforizada ao final pela lenda contada pelo padre. São vãs suas tentativas de “buscar justiça”, ele é guiado
por aquilo mesmo que procura, tal qual o camponês confrontado ao guardião das portas da Lei, a forma de lei
governa ininterruptamente sua vida (Kafka, 2005, p. 214-222).
8
O prefixo sur- denota algo que está acima (sobre), que é maior em algum sentido. Seus equivalentes neolatinos
são sobre-, supra-, sur- (ou até mesmo o over- na língua inglesa e o über- na alemã). O surrealismo (ou
sobrerrealismo) é um movimento teórico e prático que busca construir uma percepção mais realista que o próprio
realismo. No entanto, ele aponta para um espaço no qual o racional, a vigília, a consciência e a razão estão
suspensas, mediante o apelo a potência do sonho, movimentos inconscientes, objetos do desejo e imaginação
desordenada.
9
Maria Aristodemou faz uma breve correlação entre o efeito de clausura de O processo de Kafka e a norma
fundamental de Kelsen, na medida em que não um ilícito histórico pontuado no livro de Kafka todo íter
processual pressupõe uma ficção de início que dá consistência ao livro (Aristodemou, 2014, p. 10).
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sua falta seja percebida, isto é, a Coisa em si, o puro ser, a ontologia do não-jurídico. Para que
tal postulado carregue uma novidade em relação ao que os pensadores do direito haviam
dito, foi preciso adicionar uma outra: a construção dessa mesma diferença se
exclusivamente pela prerrogativa do direito, ou seja, é o direito que põe essa diferença por meio
de uma decisão soberana inicial, um mitologema, uma fantasia originária da modernidade
(Grossi, 2003, p. 39-65). Um dos caminhos alternativos para se pensar a limitação imaginativa
do direito é por meio do surrealismo
10
.
A certa altura de sua produção teórica, Luis Alberto Warat propõe um manifesto cujo
objetivo principal é estabelecer um programa crítico para a reconstrução do ensino jurídico em
sentido amplo, um plano capaz de transformar a maneira pela qual a teoria do direito pudesse
ser ensinada, deslocando a perspectiva teórica para além do senso comum dos juristas
apegados pelo dogmatismo e pelo ensino tradicional (Warat, 1998). Sua proposta de junção de
teoria do direito e teoria psicanalítica, com o intuito de se analisar a relação entre o jurídico e
o social, tornaria possível a redescoberta de “questões da autonomia individual e coletiva”
(Pêpe; Warat, 1996, p. 89).
Com sua defesa de se pensar o social a partir do absurdo, Warat “Invoca o sonho, a magia
de um olhar supra-real sobre o mundo, para procurar uma nova ordem de valores, sem ouvidos
para os eruditos” (Warat, 1988, p. 14). Esses elementos distantes do comum acordo de uma
época rigorosamente científica abrem caminho para o reconhecimento de um campo não-
localizável pela ontologia do dever-ser: um espaço onírico, digno de contemplar a auncia e a
falha daquilo que não se apreende sem uma disposição subjetiva mobilizada pela imaginação.
O pensamento surreal não destrói ou substitui a realidade, mas demonstra que a realidade é
uma situação construída.
Para a epistemologia analítica, a realidade estabelece uma composição narrativa e, por
isso, quando se a constrói, faz-se um movimento de dupla inscrição, uma vez que a própria
linguagem é em si uma figuração/representação metafórica, estruturada por meio de
mediações que permitem que o real seja acessível como realidade, ou inclusive enquanto
totalidade lacunar(Aristodemou, 2014, p. 50-51). Em outras palavras, a ideia do surrealismo
está em acessar as contradições materiais por meio de fantasias que exageram a realidade. É a
falta de acesso ao substrato para além da realidade que mobiliza, segundo Warat, a construção
de um sonho didático que “aparece como um pensamento sem controle. É a possibilidade de
expressar coletivamente uma imaginação encaminhada ao maravilhoso. É um sonho
integrador” (Warat, 1988, p. 18).
10
Sobre as raízes teóricas e as afinidades políticas do movimento histórico surrealista (Fortini, 1980, p. 101-153;
Löwy, 2002, p. 35). É a partir disso também que se pode reler Kelsen, indicando algo como um fragmento surreal
(Kelsen, 2001, p. 201).
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10
Sendo assim, o surrealismo é uma forma de pensamento em que se abre um horizonte
desde o qual se pode ver o progresso como um objeto (Benjamin, 2012b, p. 35-36), uma
estruturação imaginativa que o confunde a realidade fictícia com as ficções do real. Esse
talvez seja um dos sentidos de Benjamin ao escrever seu texto sobre o surrealismo. Em
contraposição ao futurismo e outros projetos modernizantes das vanguardas artísticas
europeias que pensam em termos de guerra, o surrealismo talvez tenha sido o último suspiro
do pensamento criativo europeu. A posição surrealista é uma hipótese de desmonte dalida
perspectiva moderna calcada sobre as bases idolátricas da ciência e da realidade, perspectiva
que transforma qualquer tendência, aproximação ou incompletude em continuidade
cimentada e definitiva.
A implementação de uma perspectiva jurídico-surrealista possibilitaria uma
interpretação da própria realidade implicada no fazer jurídico. Analogamente ao diagnóstico
kelseniano, o surrealismo jurídico possibilitaria a conclusão de que o empenho de tudo
juridicizar, por enclausurar o social às decisões jurídicas, também revelaria um regresso social
latente ao progressismo jurídico.
4 NOTÍCIAS DE UM CASO PARTICULAR DO USO JURÍDICO DAS COISAS
Segundo Claude Lévi-Strauss, toda prática habitual se estrutura como um mito, no
sentido de que a eficácia simbólica daquela é garantida por um conjunto de hábitos em cuja
continuidade se acredita (Lévi-Strauss, 2017, p. 186-204). A violência, ao instituir o direito,
estabelece o mito do poder constituinte, instituindo a si mesma não mais como violência, mas
como poder. É o mito do poder constituinte que possibilita ao poder instituído dissimular a
continuidade entre violência e direito, projetar a violência para fora de si como um uso bárbaro,
injusto e ilegítimo da força. O mito da sublime inauguração do direito, instaurando uma
segunda natureza, convalida a ideia de progresso natural positivada retroativamente como
efeito da suposta passagem da barbárie para a cultura.
Essa dinâmica mítica da violência como poder é um dos temas latentes de O processo,
de Kafka. Em determinado ponto da narrativa, o protagonista, Joseph K., acusado em um
processo do qual nada sabe a respeito, encontra-se com o pintor Titorelli. Conforme foi-lhe
informado, o pintor, próximo a alguns juízes, conheceria algumas estratégias para a obtenção
da não-condenação processual. Quando interpelado pelo protagonista, Titorelli lhe explica
cada uma das três estratégias possíveis: a absolvição real, a absolvição aparente e o processo
arrastado (Kafka, 2005, p. 152-162).
A absolvição real parece ser, à primeira vista, nada mais que a absolvição definitiva. No
entanto, o pintor informa K. que esta é uma forma de absolvição na qual não consegue influir
de nenhuma maneira. Apesar de a lei prescrever a absolvição real como uma possibilidade
GARBOZA JÚNIOR | A destituição do progresso...
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jurídica qualquer, o pintor nunca viu ou ouvir falar de sua efetivação. E qualquer tentativa de
obtenção de uma absolvição real por meio da influência dissolveria a inocência do réu, de modo
que, nesta forma de absolvição, decide apenas a inocência do acusado.
A absolvição aparente, por sua vez, é uma forma de absolvição na qual o pintor poderia
influenciar. Trata-se de uma absolvição que requer um esforço concentrado, mas breve. Da
parte do pintor, ele se proporia a obter a assinatura de alguns juízes que costuma retratar em
um documento que atestasse a inocência de Joseph K. Convencendo alguns juízes a assinarem
o referido documento, o encaminharia para o juiz responsável pelo processo em questão e,
obtendo sucesso, garantiria a K. a absolvição. No entanto, não se trata de uma absolvição
definitiva, como a primeira, mas de uma absolvição aparente, ou temporária, que pode ser
modificada a qualquer tempo. A explicação desse estatuto incerto e efêmero é de que os juízes
que o pintor retrata e os quais pode influenciar são magistrados inferiores que, diferentemente
do tribunal superior, não podem absolver definitivamente, mas apenas aparentemente. A cada
descontinuidade desta absolvição seria necessário um novo esforço concentrado para se obter
uma nova absolvição aparente e, assim, sucessivamente.
O processo arrastado, terceira estratégia descrita por Titorelli, funciona a partir de uma
lógica inversa à absolvição aparente. Ao passo que essa se fundamenta em um esforço
concentrado e breve, o processo arrastado envolve um esforço menor, mas duradouro. Trata-
se de manter-se em permanente atenção em relação aos prazos e convocações processuais, de
se reportar regularmente ao juiz da instrução e de se manter, indefinidamente, sujeito aos
trâmites processuais. No entanto, apesar de a duração deste processo arrastado não ser
passível de definição, uma certeza muito maior de que o acusado será preservado das súbitas
detenções. Sua obediência permanente o protege do esporádico exercício do poder.
Analisando esta classificação kafkiana, não poderiam cada uma das estratégias descritas
pelo pintor corresponder a cada uma das três formas benjaminianas de violência (Benjamin,
2018, p. 60)? Em primeiro lugar, a absolvição aparente, cuja consequência é o esporádico
exercício da violência, nada mais é que a violência conservadora, que mantém o poder
instituído a partir de seu permanente exercício. Em segundo lugar, a violência instituinte
manter-se-ia, como poder constituinte, em um permanente não exercício, uma duradoura
potência, tal qual o processo arrastado. Em terceiro lugar, a absolvição real, mito de uma
definitiva absolvição, funcionaria como a violência mítica que suporte às duas outras formas
de violência.
No entanto, no que tange a esta terceira correspondência, é preciso que haja mais um
esforço reflexivo. Existem não duas, mas três formas de se interpretar a absolvição real. Em
um nível meramente técnico e especular, a absolvição real é a absolvição normativa garantida
pela lei. A aproximação da absolvição real com a violência mítica se dá, porém, em um outro
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nível: no nível da eficácia simbólica. Aqui, o que importa é não o texto legal que garante a
absolvição, mas o efeito estruturante da noção generalizada de absolvição real. Como afirma o
pintor, nada se sabe a respeito da concretização da absolvição real. Se “nada de absolvição
real concreta, resta aos acusados que recorram à absolvição aparente ou ao processo arrastado,
isto é, que optem por manter a violência que os sujeita. O “nada” de absolvição real, sua não-
existência, é a violência mítica que garante a ampla captura por parte do direito.
Uma terceira interpretação possível que, por mais óbvia que pareça, pode ser
alcançada no terceiro momento do tempo lógico de uma reflexão dialética. Trata-se da
compreensão de que o fato de não haver absolvição real na dinâmica jurídica não implica a o
existência de uma absolvição real. Se a lacuna entre o texto e sua aplicação funda o mito da
violência perene, pode haver algo que escape a este estado da situação. Em outras palavras, se
a absolvição real é impossível, ela o é para o estado de coisas hodierno. Pensar o “nada” de uma
situação significa refletir sobre as múltiplas possibilidades de organização que ela permite, e a
terceira interpretação da absolvição real seria este pensamento
11
.
A crítica de Benjamin pretende propor uma ideia de tempo que não o pense mais linear
ou progressivamente, mas que pense o tempo como um tempo-agora (Jetztzeit). O tempo-
agora permite pensar a vivência real, a permanente exposição da vida à violência do direito. O
direito concebido como violência mítica é o direito não mais pensado como passagem da
violência bárbara à cultura e à liberdade, mas como circunscrição violenta, positivação brutal
de uma cisão que não apenas inscreve a cultura como segunda natureza, mas inscreve tudo que
escapa à normativa civilizacional.
Pensar o tempo como tempo-agora é pensá-lo a partir de uma metafísica que tome a
progressão temporal como uma noção de tempo entre outras. A nova ideia de tempo
inaugurada pelo conceito de tempo-agora busca desembaraçar a noção de sucessão histórica,
enfatizando o papel de certas estruturas históricas que conectam passado e presente. Esta
metafísica interpreta a relação entre presente e passado como uma dialética; não uma dialética
temporal, porém, mas uma dialética imaginária (bildlich), pois a imagem (Bild) é uma dialética
em suspensão.
12
.
11
Ao final de sua Crítica da Violência, Benjamin sugere que haja para além do direito outra forma de poder possível,
que lhe o nome de “poder divino”. Apesar da nomeação, não se trata de um poder que se apresenta apenas
religiosamente. Suas manifestações se definem “por meio daqueles momentos de uma atualização não sangrenta,
de choque, absolvendo da culpa” (Benjamin, 2018, p. 79). Este seria o momento absolvição real. Assim como
Deus é o nome que representa o ponto de vazio de qualquer metafísica, aquilo que a garante por exclusão, a
absolvição real em Kafka representa este mesmo inapresentável cuja subtração possibilita toda a mítica
narrativa.
12
Trata-se de pensar aquilo que foi e aquilo que é como uma constelação do tempo-agora, como imagens dialéticas
que possibilitam, no lugar da infinita interpretação do passado à luz do presente ou do presente à luz do passado,
a leitura da relação entre acontecimentos históricos. A respeito dessa concepção benjaminiana, Agamben ressalta
a defasagem histórica pressuposta por Benjamin entre um texto e sua superveniente legibilidade (Agamben,
2016, p. 165-166).
GARBOZA JÚNIOR | A destituição do progresso...
13
Se o progresso é ordinariamente apreendido como a noção real de história, o tempo-
agora, recorrendo a um imaginário capaz de pensar as condições materiais do tempo histórico,
inaugura um outro ponto de vista: um que busca apontar aquilo que de surreal na história.
Nem a dialética em suspensão é uma suspensão da dialética, nem o tempo-agora é um eterno
presente. O que a sugestão benjaminiana faz é levar em conta, na investigação histórica, os
estratos do tempo que atravessam o espaço de experiências de cada agora, apreendendo-os
como imagem (Barrento, 2013, p. 66-70; Benjamin, 2018, p. 81-82; Seligmann-Silva, 2000, p.
75).
É por isso que se busca enfatizar o papel do hábito para o estabelecimento de algumas
certezas no imaginário humano. A percepção de algumas repetições cotidianas do passado
ajuda a consolidar a ficção de que tais repetições certamente existirão no futuro. E na medida
em que os sentimentos de certeza e de segurança se constituem a partir dessa crença, o direito
deve normalizá-la para que consiga conservar os limites seguros para o exercício da liberdade.
Quando os hábitos de exploração e sujeição ao Estado são devidamente naturalizados, a
segurança de que a liberdade alheia jamais afetará a liberdade individual lugar a uma crença
na certeza da livre determinação. Este foi o horizonte de estabilização de um liberalismo seguro
que a previsibilidade e a ambiência histórica puderam ser garantidas.
Se fora preciso assegurar o hábito para manter a segurança em meio aos costumes,
demandou-se a emergência de outro constructo capaz de articular hábito e segurança. Para
que, dentro dos limites do progresso pressuposto e necessário, pudesse haver um mínimo de
liberdade, era preciso que os perigos que lhe são inerentes fossem controlados, e que os
indivíduos estivessem inscritos em uma ordem capaz assegurar, por meio do controle, esse
mínimo de liberdade. Em outras palavras, era preciso que uma ordem jurídica englobasse os
indivíduos, circunscrevendo-os como sujeitos de direito, isto é, como pessoas. A ficção de
pessoa, mera consequência de algum ato de se pensar o jurídico, é pressuposta como sujeição
fundamental à ordem jurídica (Kelsen, 2021, p. 45).
A assunção, no século XIX, de uma ontologia do dever-ser e, portanto, de um
individualismo jurídico cada vez maior, demonstra a gradativa centralidade da ficção de pessoa
na prática social. Essa centralidade foi o que tornou possível a manutenção da ficção do
progresso e seu pressuposto hipotético-histórico originário. Na introdução à Sociologia e
antropologia, de Marcel Mauss, Lévi-Strauss discorre a respeito de como o progresso nada
mais é que um efeito de estrutura, uma consequência da lacuna entre significação e
conhecimento. Apesar da perene ilusão de que existe algo como um progresso histórico-
natural, o progresso é tão somente o resultado de uma tendencial restauração da unidade dos
conhecimentos, uma tendencial operação de apreender o descontínuo como se fosse contínuo:
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Todas as operações mágicas repousam sobre a restauração de uma unidade,
não perdida (pois nada jamais é perdido), mas inconsciente, ou menos
completamente consciente do que essas próprias operações. [...] O que é
chamado o progresso do espírito humano e, em todo caso, o progresso do
conhecimento científico, não pôde e jamais poderá consistir senão em retificar
recortes, proceder a reagrupamentos, definir pertenças e descobrir recursos
novos, no seio de uma totalidade fechada e complementar consigo mesma
(Lévi-Strauss, 2003, p. 41-42).
Se o progresso consiste apenas em retificar recortes, a intensificação da organização
jurídica em meio à ontologia do dever-ser permitiu a constante dissimulação retroativa do
recorte de classes em benefício do progresso da nação. Progresso e pessoa são as duas ficções,
respectivamente em escalas cosmológica e egológica, que atravessam como hipóteses de
necessidade e de contingência não apenas o relativismo kelseniano mas todo pensamento
ilustrado permeado pela ontologia do dever-ser. Condensando ambas as ficções em uma forma
específica, o direito traz consigo determinado modo de relação entre indivíduos e o todo
histórico-natural predisposto.
A este uso “jurídico das coisas”, expresso na posse e na propriedade, pode ser oposto
outro uso, que não se reduz ao dever-ser. Este outro uso levaria em conta as contradições
sociais e as necessidades materiais. O direito busca assegurar, por meio de seus dispositivos, o
progresso, mas isso nada diz para além do fato de que ele tende a assegurar os encadeamentos
dos acontecimentos a seu modo (cujo propósito é de garantir a manutenção de um mínimo de
certeza nas relações habituais). Não nenhuma certeza de como tais encadeamentos
atingirão os indivíduos, muito menos de que eles trarão alguma melhora econômica ou ao
menos segurança aos mais vulneráveis. Em outras palavras, o fato de o futuro incerto poder
ser antecipado e prognosticado pelos mecanismos jurídicos não implica, absolutamente, que
tal antecipação vise o bem de todos ou uma melhora em comum. Uma história que
desconsidera a incerteza de suas contingencias incorre na dissimulação progressista de suas
defasagens materiais.
Em Extramundanidade e sobrenatureza, Marco Antonio Valentim afirma que o tempo
presente vai deixando pouco a pouco de ser kantiano (Valentim, 2018, p. 19-22). Isto talvez
queira dizer, entre outras coisas, que o progresso que norteou as práticas sociais desde os
séculos XVIII e XIX não consegue mais ser sustentado. As práticas jurídicas de antecipação
e organização social, que permitiram a concretização parcial do progresso, não conseguem
manter essa noção de progressão linear
13
. Pelo fato de o direito manter uma atividade
13
O aparato jurídico-político não mais conta da lacuna existente entre a suposta certeza da aceleração técnico-
econômica e a incerteza das consequências sociais. E o fim do mundo kantiano afeta diretamente a teoria jurídica
de Kelsen, que toma a ontologia do dever-ser de Kant como base.Aceitando-se como verdadeiras as premissas, é
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15
imaginativa baixa, espera-se encontrar uma fuga desse problema jurídico fundamental em
direção a outro modelo pela hipótese do surrealismo jurídico. Pensar o direito a partir de uma
perspectiva surrealista é pensar como as contradições aparentemente alheias ao Estado têm
lastro jurídico.
Em seu Ensaio sobre o cansaço, Peter Handke distingue entre dois tipos de cansaço: o
cansaço calado e o cansaço falante (Handke, 2020, p. 59-62). O cansaço calado é o cansaço do
esgotamento: a ideia de que o acúmulo de compromissos resulta em um cansaço antes mesmo
de começar a realizá-los. O cansaço falante, por sua vez, é um cansaço produtivo, um cansaço
que resulta de realizações, e não que as impede de ter lugar. Pensar em mudanças estruturais
é uma tarefa cuja incomensurabilidade emperra toda realização: hegemonia tendencial do
cansaço calado e repetição da estrutura (Han, 2017, p. 72-78). Trata-se de uma forma não
hegemônica de exercer a negatividade, isto é, uma serenidade de um niilismo positivo, em
contraposição aos usos hodiernos do direito.
A literatura kafkiana propicia alguns exemplos do que seria isso que Handke denomina
como cansaço calado. É o caso do artista da fome, cujo fato de nada comer o colocou como
atração em um circo. Preso em sua jaula, o artista agoniza de fome até sua vida chegar ao fim.
Está também na dimensão caótica de O processo, que talvez seja o melhor exemplo deste
cansaço calado. Joseph K. está a todo momento submetido a novas regras em um processo
sobre cuja materialidade nada sabe. Essa incessante captura do protagonista pelos
funcionários do tribunal acarreta um cansaço negativo que encaminha Joseph K. até sua
morte. No entanto, por todo o percurso processual, K. se mantém ativo, buscando evitar as
penas sem deixar de evitar as normas. A ambiguidade de Joseph K. está justamente no fato de
ele ser expressão das duas formas de cansaço: ao mesmo tempo que o tribunal causa seu
esgotamento, K. busca reforço em personagens externas ao tribunal para tentar resolver o
enigma jurídico enquanto conduz sua vida. Mais uma vez a lição de Kafka aparece como o
impasse derradeiro de um modo de funcionamento atual em que se protagonizam, em união
ambivalente, o horror e o chiste.
possível perceber que a pedra de toque do direito considerado moderno possui uma longa história de
adensamentos e acomodações. No entanto, no alvorecer do século XXI, tais formas não se sustentam mais com
tanta rigorosidade. Apesar de a ontologia do dever-ser se assentar no progresso mediado pelo direito, a
pressuposição de um salto civilizatório que opõe cultura e barbárie não consegue mais ser sustentada. A
segurança e a habitualidade que possibilitam a imaginação progressista são continuamente desintegradas pela
instabilidade econômica e social do capitalismo contemporâneo. A coexistência de cultura e barbárie, progresso
e catástrofe, se tornou tão evidente que não mais base material para a separação de ambas. As investidas
políticas atuais tendem a rejuntar, como em curto-circuito, os domínios da norma e do fato em um indistinto
universo de decisões autoritárias. A natureza e a humanidade agora se retroalimentam pelos poderes
tecnológicos, de modo que a construção civilizacional constrói e destrói seus próprios monumentos pelo
imperativo bélico da extinção (Valentim, 2018, p. 265-291).
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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente texto buscou apresentar uma abordagem crítica à noção de progresso, tendo
como referência a ontologia do dever-ser e a análise do estilo literário de Franz Kafka. Com
isso, procurou-se demonstrar como elementos inicialmente percebidos como humor
passageiro podem, sob outra perspectiva, se transmutar em horror duradouro. De maneira
similar, aquilo que usualmente se considera como uma vantagem pode revelar-se, mediante
um deslocamento crítico, uma desvantagem herdada.
A estrutura do artigo foi dividida em três partes. Na primeira, exploraram-se formas
alternativas de compreender os paradoxos da lógica jurídica, partindo da premissa de que o
direito moderno se estrutura sob a lógica do chiste. Com tal apresentação, foi possível concluir
que os escritos kafkianos guardam consigo um teor social mais profundo do que aparenta,
sendo portanto uma fonte para um estudo mais voltado para a condição realista das
conjunturas jurídico-políticas em relação àquelas leituras mais canonicamente sugeridas que
trabalham com os textos de um ponto de vista fantástico.
Na segunda parte, argumentou-se que esse aspecto aparentemente desconexo possui
uma relação intrínseca com o modo como a forma jurídica se reproduz, mascarada pela noção
de progresso. Por conta do “efeito da modernidade”, esta noção de progresso performa como
um móbil silencioso e fundamental para que as engrenagens jurídicas, políticas e sociais
possam consistentemente se organizar em uma univocidade semântica. Com esta parte,
pretendeu-se demonstrar que é preciso um exercício de desmascaramento para reverter os
absurdos cotidianos normalizados em proposições intoleráveis.
Por fim, apresentou-se uma análise de O processo, de Franz Kafka, como exemplo
ilustrativo dessa dinâmica e de suas implicações nas práticas e eventos constrangedores do
universo jurídico. A absolvição real, a absolvição aparente e o processo arrastado formam em
conjunto modelos de interpretação das soluções jurídicas possíveis da modernidade, por meio
dos quais os absurdos jurídicos ganham a consistência universal necessária para sua
justificação. No fundo, não parece haver saída para além desses três modelos pelas condições
materiais existentes na modernidade. No entanto, como está havendo vários indícios de que o
tempo moderno esteja se transformando, pode ser possível, por meio das lições de Kafka, que
uma linha de fuga porvir se apresente.
Como conclusão, sugeriu-se a possibilidade de pensar um direito para além do dever-ser,
isto é, uma forma de organização social suficientemente forte para superar as contradições
fundamentais do direito moderno. Essa perspectiva crítica encontra ressonância na
abordagem de Luis Alberto Warat sobre o surrealismo jurídico, apontando para a necessidade
de imaginar novas formas de compreensão e estruturação jurídica. Sem a pretensão de esgotar
o tema, este artigo buscou traçar diretrizes para pensar as consequências dessa abordagem no
GARBOZA JÚNIOR | A destituição do progresso...
17
campo do direito. Defendeu-se que uma transformação não-progressista da historicidade pode
ser a chave para esclarecer a real utilidade (ou inutilidade) do direito na contemporaneidade.
Se os fatos jurídicos, tal como se apresentam, não acompanham a dinâmica do tempo presente,
torna-se necessário aceitar a herança niilista da dialética e adotar uma postura cética e
questionadora em relação às contradições materiais da história.
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