© 2025 by RDL | ISSN 2446-8088 | Doi: 10.21119/anamps.11.1.e1312
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ANAMORPHOSIS REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITO E LITERATURA
O NOMOS ASSOMBRADO: POR UMA JURISPRUDÊNCIA
DOS FANTASMAS DO DESEJO
EL NOMOS EMBRUJADO: HACIA UNA JURISPRUDENCIA
DE LOS FANTASMAS DEL DESEO
THE HAUNTED NOMOS: TOWARDS A JURISPRUDENCE
OF THE GHOSTS OF DESIRE
GUILHERME ALFRADIQUE KLAUSNER
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RESUMO: : O artigo propõe uma reflexão teórico-metodológica sobre a relação entre Direito e Arte a partir do
conceito de nomos como ordem que estrutura tanto o mundo criador da obra de arte quanto os mundos nela criados.
O ponto de partida é a ideia de que o desejo circula entre esses dois mundos, gerando expectativas normativas que
organizam ambos. Para compreender esse fluxo, introduz-se um vocabulário conceitual composto por três noções
centrais: nomos, jurisprudência e instituição. Nomos é a ordenação concretizada nesses mundos, matéria
atravessada pela história e ordenada pelo Direito; a jurisprudência, entendida à maneira da case law, permite
interpretar como desejos e espectros dos “passados superados, presentes oprimidos e futuros negados” assombram
o presente, encarnando-se em fantasmas, imagens desejadas compostas pela imaginação e pela memória mediadas
por essa matéria; e a instituição permite a compreensão da operação do desejo através do tempo no que ele tem de
constante, mesmo em meio a mudanças. O objetivo final é oferecer um método para estudar como o desejo constitui
ordens institucionais, permitindo compreender o “entre” o mundo criado artisticamente e o mundo criador. Assim,
propõe-se uma jurisprudência dos fantasmas do desejo como chave interpretativa para a relação entre Direito e
Arte.
PALAVRAS-CHAVE: nomos; jurisprudência; instituição; assombrologia; imagem desejada.
RESUMEN: El artículo propone una reflexión teórico-metodológica sobre la relación entre Derecho y Arte a partir
del concepto de nomos como el orden que estructura tanto el mundo creador de la obra de arte como los mundos
por ella creados. El punto de partida es la idea de que el deseo circula entre estos dos ámbitos, generando
expectativas normativas que organizan a ambos. Para comprender este flujo, se introduce un vocabulario
conceptual compuesto por tres nociones centrales: nomos, jurisprudencia e institución. El nomos es la ordenación
concretada en estos mundos; la jurisprudencia, case law, permite interpretar cómo deseos y espectros de “pasados
superados, presentes oprimidos y futuros negados” acechan el presente, encarnándose en fantasmas, imágenes
deseadas compuestas por la imaginación y la memoria mediadas por la materia; y la institución permite comprender
la operación del deseo a través del tiempo en lo que tiene de constante, incluso en medio de cambios. El objetivo
final es ofrecer un método para estudiar cómo el deseo constituye órdenes institucionales, permitiendo comprender
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Mestre e Doutor em Teoria e Filosofia do Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito na Faculdade de
Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, com pós-doutorado em curso no Programa de Pós-
Graduação em Letras da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito para a Carreira da
Magistratura do Estado do Rio de Janeiro pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Bacharel em
Direito pela Universidade Federal Fluminense. Rio de Janeiro, Brasil. Orcid ID: https://orcid.org/0009-0000-
7101-4686. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7310585851258396. E-mail: guilhermeklausner@gmail.com.
ANAMORPHOSIS Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 11, n. 1, e1312
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el “entre” el mundo creado artísticamente y el mundo creador. Así, se propone una jurisprudencia de los fantasmas
del deseo como clave interpretativa para la relación entre Derecho y Arte.
PALABRAS CLAVE: nomos; jurisprudencia; institución; hauntología; imagen deseada.
ABSTRACT: The article proposes a theoretical-methodological reflection on the relationship between Law and Art,
drawing on the concept of nomos as the order that structures both the world that creates the artwork and the worlds
that’s created by it. The starting point is the idea that desire circulates between these two realms, generating
normative expectations that organize both. To understand this flow, a conceptual vocabulary is introduced,
composed of three central notions: nomos, jurisprudence, and institution. Nomos represents the ordering
concretized within these worlds; jurisprudence, understood in the manner of case law, makes it possible to interpret
how desires and specters of “surpassed pasts, oppressed presents, and denied futures” haunt the present,
materializing as ghosts desired images shaped by imagination and memory, mediated by matter; and institution
allows us to grasp how desire operates through time in what it retains as constant, even amid change. The ultimate
aim is to offer a method for studying how desire constitutes institutional orders, enabling us to understand the “in-
between” of the world that creates the artwork and the worlds that’s created by it. Thus, a jurisprudence of the
ghosts of desire is proposed as an interpretive key for the relationship between Law and Art.
KEYWORDS: nomos; jurisprudence; institution; hauntology; desired image.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo emerge de um projeto de pesquisa que se iniciou em 2017 e que alcança
aqui sua formulação teórica mais precisa, tendo como objetivo desenvolver um instrumental
conceitual para tratar do desejo enquanto formador de expectativas normativas, em seu fluxo
entre o mundo criador da obra de arte e o mundo por ela criado, ordenando, neste processo,
ambos. Parte-se do pressuposto de que uma determinada ordem ínsita a realidades
específicas, que não deve ser entendida como uma ordem exclusivamente política, mas que é
política, social e jurídica, que é construída ao longo do tempo (e, portanto, é dotada de uma
história) e que se forma a partir de uma interação entre elementos humanos e não humanos
materiais ou percebidos como materiais (i.e. como existentes em si mesmos).
Essas realidades específicas incluem tanto a realidade que percebemos todos os dias
quando abrimos os olhos pela manhã quanto as realidades das obras de arte que consumimos.
Sabemos que não podemos abrir as janelas dos nossos quartos e sair voando pela man tanto
quanto sabemos que o Conde Drácula não aparecerá em uma obra de Jane Austen (apesar de
algum de ambos poder tentar essa combinação em uma fanfic, por exemplo): ou seja, assim
como a nossa vida, a vida das personagens das obras de arte se pauta por um ordem ínsita à
obra (que pode envolver, por exemplo, o reconhecimento de diversos seres inexistentes na
realidade que nos cerca, sem, para isso, prescindir de uma ordem).
Como se a interação entre essas realidades e que linguagem poderíamos utilizar para
entendê-la? Essa parece ser uma pesquisa ainda não realizada da forma disciplinada como
KLAUSNER | O nomos assombrado...
3
deveria no âmbito dos estudos da relação entre Direito e Arte/Literatura
2
e esse artigo se
propõe a ser mero esboço daquilo que uma elaboração conceitual introdutória sobre o tema
deveria ser. Ou seja, é uma proposta, fruto de pesquisas prévias, mas que não pretende ser
completa ou sequer definitiva, no sentido de que resta reservado o direito de se reelaborar os
conceitos e mesmo afastá-los em contato com o caso concreto.
O caso concreto, ademais, é a própria razão de ser dessa proposta. Para uma correta
análise da forma como se o impacto do fluxo do desejo na formação das expectativas
normativas, é necessário definir adequadamente os elementos intra e extranarrativos e suas
formas de organização, atentos para os paralelismos estruturais entre o mundo criador das
obras e os mundos por elas criados e para as nuances que os diferenciam e que mantém as
obras de arte não passíveis de serem apreendidas para além dos desejos sobre elas
projetados, mas também para além de sua época. Apesar de ser necessário manter essa
separação, o objetivo é justamente estudar o fluxo do desejo entre esses mundos e como ele
forma expectativas normativas intra e extranarrativas, razão pela qual devem ser consideradas
as circunstâncias nas quais as obras foram compostas.
A presente proposta foi elaborada como um vocabulário inicial, surgido após a
identificação de certos padrões de necessidade de conceitos em pesquisas prévias (contidas em
Klausner, 2019 e 2024a), para a análise de casos concretos. Ela não para por aí, no entanto.
Intensificando as relações identificadas entre os conceitos, na esperança de esboçar uma teoria
unificada, o presente artigo traz algumas inovações em relação ao que foi feito
anteriormente.
Esses conceitos são: nomos (a ordem a que nos referimos acima), jurisprudência e
instituição. um jogo lógico-epistemológico entre eles, no tanto em que partimos do
pressuposto que a existência do nomos, nos moldes descritos acima, é percebida por todos sem
2
Os estudos relacionados à relação entre Direito e Arte compõem um grupo bastante distinto, ainda que pouco
homogêneo, de produção acadêmica no Direito. De forma geral, uma inclinação por se estabelecer duas
grandes tradições (uma anglo-saxônica e outra europeia continental) e três correntes, quais sejam: a do Direito
na Literatura; a do Direito como Literatura; e a do Direito da Literatura (Karam, 2017). A formalização
disciplinar do movimento estadunidense Law and Literature a partir da década de setenta impulsionou
processos semelhantes em diversos outros países, inclusive no Brasil, mas não sem ônus: as narrativas do
movimento estadunidense acabaram sendo internalizadas por muitos movimentos semelhantes sem maior
reflexão sobre a sua especificidade cultural, processo que, a bem da verdade, é verificável em diversas outras
áreas: a problemática racial estadunidense é universalizada, bem como as discussões constitucionais e sobre
direitos civis etc.. (Olson, 2012). No Brasil, as discussões sobre a relação entre Direito e as Artes se dão no bojo
de uma instituição bacherelesca dominante no espaço relacional entre as práticas de produção internas à ordem
jurídico-política e às relativas às artes. Ademais, o processo de formalização disciplinar está a pleno vapor,
protagonizado pela Rede Brasileira de Direito e Literatura, que tem exercido uma força centrípeta entre os grupos
de acadêmicos que se dedicam ao estudo dessa relação (Trindade; Bernsts, 2017; Oliveira, 2019, analisa em
paralelo a trajetória do movimento estadunidense à do brasileiro). O trabalho aqui desenvolvido se aproxima da
tradição europeia continental (Mittica, 2015), mas a partir de um autor pouco lembrado como parte da mesma:
Carl Schmitt (apesar de Lambrow, 2019, Höfele, 2022, e Klausner, 2024b).
ANAMORPHOSIS Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 11, n. 1, e1312
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muito esforço, mas que a centralidade das instituições como formações essenciais para essa
ordenação não é tão fácil de ser percebida sem um esforço jurisprudencial para entendê-la.
Assim, o que pretendemos é, na primeira parte do texto, definir nomos, estabelecendo
uma materialidade historicizada como a base situacional sobre a qual opera um processo
ordinatório que envolve uma tensão entre o estado presente e a visão. Essa tensão gera diversos
espectros daquilo que não é ou daquilo que não é exatamente como deveria ser: esses espectros,
sempre temporais e vinculados à matéria, serão estudados na segunda parte, bem como sua
intensificação pelo desejo e sua consolidação em fantasmas, o que demanda uma
assombrologia que nos permita estudar a forma como esses fantasmas e suas partículas
espectrais assombram o presente.
Na terceira parte, tentaremos entender como podemos operacionalizar academicamente
essa assombrologia, estudando as assombrações da ordem concreta: recorreremos à lógica da
case law, que nos permite pensar a jurisprudência como a assombração de um caso presente
pelos elementos de um caso passado. Percorrido esse caminho de compreensão das potências
que permeiam a realidade, esboçaremos um conceito de instituição que nos permita
compreender como a materialidade histórica persiste ordenada apesar das eventuais
mudanças legais e políticas: através do entendimento dessas estruturas relacionais
determinadas por expectativas normativas, através das quais flui o desejo, por uma perspectiva
própria da case law, uma perspectiva jurisprudencial, pode-se vislumbrar instituições mais ou
menos estáveis que estabelecem tradições e que nos permitem compreender o mundo que
habitamos e os mundos criados pelas obras de arte que consumimos.
Entender como um “entre” o mundo criado pelas obras de arte que consumimos e o
mundo que habitamos e que esse “entre” é marcado por um fluxo constante de desejo que se
consolida em expectativas normativas de ambas as realidades e entre ambas as realidades é,
no fim das contas, o objetivo central desse projeto. A forma que essas expectativas normativas
assumem, formas institucionais, mais do que legais ou judiciais, é o que se propõe a pensar.
2 O NOMOS E OS ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DE ESTRUTURAÇÃO DE UMA
REALIDADE
Segundo Carl Schmitt, nomos é “a forma (Gestalt
3
) imediata na qual a ordem política e
social de um povo se torna espacialmente visível”, correspondente, portanto, à “tomada de
terra e a ordem concreta que nela reside e dela decorre (2014, p. 69; 2011, p. 39). O Direito,
3
Gestalt, por sua vez, segundo nos informa Goethe acerca do vocabulário alemão, é “o complexo existente de um
organismo [...] um todo inter-relacionado que é identificável, passível de definição e fixação de seu caráter”, da
qual é excluído “o que é mutável” (Goethe, 1988. p. 63). Em tradução livre conceitual, Gestalt é uma forma
estruturada.
KLAUSNER | O nomos assombrado...
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para ele, é uma formação (Gestalt-ung, ou seja, algo que é formado em um processo que pode
ter diversas naturezas temporal, lógica etc.), dotada de um potencial ordinatório, e o nomos
é o seu aspecto concreto, a ordem realizada; nomos seria, portanto, o aspecto concreto da
ordem (2004, p. 50).
Esta concretude tem íntima relação com a tomada de terra, entendida aqui como ato
originário da relação entre o Direito e a realidade material. Mas, se a terra é uma constante,
uma vez que o homem é um animal terrestre, ela existe em dinâmicas próprias com os demais
espaços que podem ser dominados pelo homem (o mar, o ar Schmitt, 2014, p. 46; as
realidades “virtuais”, ou seja, “geradas eletronicamente” Caiuby et al., 2023, p. 45 e ss.).
E Schmitt não se limita a esses aspectos naturais da realidade. Elevando o nomos a
conceito central de seu pensamento jurídico, ele o utiliza como critério para entender
dinâmicas políticas. Segundo ele:
Nessa origem da tomada de terra [...] direito e ordenação são uma coisa e
não podem aqui no começo, onde ordenação e localização convergem ser
separados um do outro. Portanto à luz da história do direito, quando
abstraímos os meros atos de violência que rapidamente se destroem a si
mesmos, duas modalidades diferentes de tomadas de terra: as que
acontecem dentro de uma ordem geral [...] previamente existente [...] e as que
destroçam uma ordem espacial existente e fundam um novo nomos [...].
É fácil compreender, em princípio, esse típico contraste entre constituinte e
constituído. A diferenciação entre atos constituintes e instituições
constituídas, a contraposição entre ordo ordinans [ordem ordenante] e ordo
ordinatus [ordem ordenada], entre pouvoir constituant [poder constituinte]
e pouvoir constitué [poder constituído], é, em geral, conhecida e corrente.
(Schmitt, 2014, p. 81 82)
Ou seja, o nomos tem um caráter formal jurídico (Ordnung) e um caráter material
(Ortung) que devem ser tomados como uma unidade. O caráter formal é a “ordem política e
social de um povo” e o caráter material é toda a materialidade que ela ordena, em todas as suas
relações (terra e mar, os agentes políticos, o povo etc.), constituindo uma relação dialógica
ordem-ordenação-situação
4
.
Essa caracterização do nomos permite que o identifiquemos nas produções artísticas
5
,
uma vez que elas envolvem a elaboração ficcional de uma materialidade que se relaciona de
formas complexas com uma materialidade que a elas é exterior, o “mundo criador do texto”, a
realidade física que envolve tanto a sua parcela que é “refletida no texto”, quanto “os autores
4
A tradução utilizada da obra citada tem como título de seu primeiro corolário introdutório O direito como
unidade de ordenação e localização, mas o título em alemão, Das Recht als Einheit von Ordnung und Ortung,
requer, para ser compreendido adequadamente em português, a preposição “entre” ao invés da preposição “de”.
O que Schmitt afirma é que Direito, no sentido que ele tratará, é composto por Ordnung e Ortnung,
ordem/ordenação e situação (remetendo sempre ao latim sito também, não a um conceito que pode ser reduzido
a um ponto em um mapa, como o de local). O texto alemão que utilizo é Schmitt, 2011.
5
O próprio Schmitt aplica o conceito de nomos ao estudo das artes, ainda que nunca com muita profundidade
(por todos os exemplos, sua análise dos primeiros versos da Odisseia em 2014, p. 76 78).
ANAMORPHOSIS Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 11, n. 1, e1312
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que o criam, os interpretadores do texto (se eles existem) e, por último, os ouvintes-leitores
que o recriam e nessa recriação o renovam” (Bakhtin, 2018, p. 230). Ela demanda uma
elaboração do cronotopo bakhtiniano, ou seja, da “interligação essencial das relações de espaço
e tempo como foram artisticamente assimiladas” na produção artística (Bakhtin, 2018, p. 11)
porque, se é bem verdade que as “determinações de espaço-tempo” na “arte e na literatura” (ou
seja, os cronotopos) são “inseparáveis e sempre tingidas de um matiz axiológico-emocional”
que tornam a arte impregnada de valores cronotópicos (Bakhtin, 2018, p. 217), esses valores
não necessariamente correspondem aos elementos de ordem/ordenação da relação dialógica
que o nomos concretiza.
Se podemos afirmar, com base em Robert Cover, que um nomos é um mundo presente
constituído por um sistema de tensão entre realidade e visão” (Cover, 2016, p. 194), é nesta
visão que estão os valores, que podem se concretizar ou o pelo nomos. Pensando nos loci
horribiles da produção artística associada à literatura gótica, verificaremos que, apesar de certa
ambiguidade admissível na valoração das ações de seus vilões (Klausner, 2024a, p. 77 78),
“imagem do homem [...] essencialmente cronotópica” desses loci (Bakhtin, 2018, p. 12), o
matiz axiológico-emocional reitera essa vilania, associando o tom lírico-emocional (Bakhtin,
2018, p. 247) desse cronotopo, essencialmente opressivo, expressando “a sensação de
desconforto e estranhamento que as personagens e, por extensão, o ser humano moderno
experimentam ante o espaço físico e social” (França; Silva [Orgs.], 2022, p. 21), à natureza do
vilão a ser derrotado. Se o Conde Drácula habita seu castelo, ambos devem ser destruídos (e,
em uma versão preliminar do romance, eram; Stoker, autor do romance, posteriormente,
optou por destruir tão somente o Conde e reaproveitou a ideia da destruição do monstro e seu
lar em outro romance Skal, 2016, p. 685).
Temos aqui, então, um desencontro entre o cronotopo, seu nomos e o matiz axiológico-
emocional da obra de arte, cuja “visão” roga a superação do cronotopo e a fundação de “um
novo nomos”; espaço e tempo, ou, em palavras mais precisas, materialidade e história (e a
história como memória da consciência da agência, ou seja, do poder de agir) mesmo ameaçam
se cindir diante da assombração gótica. Como estudar essa assombração?
3 A ASSOMBRAÇÃO E SEU ESTUDO
A produção artística associada à literatura gótica é exemplar
6
neste sentido, por
debruçar-se sobre a tirania feudal” e a “superstição católica” (Scott, 1906, p. 325) em um
6
Muitos dos exemplos desenvolvidos no artigo se referem à produção artística associada à literatura gótica. Isso
se deve tão somente à familiaridade do autor com a mesma, revelada em sua pesquisa pretérita citada na
bibliografia. O arcabouço teórico aqui desenvolvido pode ser aplicado a produções artísticas vinculadas a
quaisquer tradições.
KLAUSNER | O nomos assombrado...
7
momento de contestação (explícita e deliberada ou não) das instituições político-religiosas
estabelecidas. Fruto de um longo processo que envolve o desenvolvimento de um mito político
gótico sobre o nomos anglo-britânico e se estende até a Revolução Francesa (esmiuçado na
primeira parte de Klausner, 2024a), os romances góticos sintetizam, como as demais formas
de produção artísticas em qualquer período histórico, potências de diversas espécies que se
encontravam tensionadas no período.
Essa tensão, mesmo em obras que se afastem bastante do “mundo criador do texto”, é,
por conta tanto das condições históricas daquela obra, quanto da tradição artística e de seus
tropos (Bakhtin, 2018, p. 12 13) e da própria língua (Mendes (Org.), 2023, p. 364 368),
também uma tensão do nomos entre a “realidade” e a “visão”, que pode ter inclusive “perdido
completamente sua importância realisticamente produtiva e adequada” (Bakhtin, 2018, p. 13),
o que explica, inclusive, as interpretações feitas das obras e de seu impacto em outros
momentos históricos. No romance gótico, um especial caráter político-religioso que, uma
vez alteradas as circunstâncias de sua produção, abre as obras para interpretações voltadas
para o tratamento da sexualidade e do gênero, das dinâmicas de poder privadas e econômicas
etc..
Essas interpretações não são menos válidas ou adequadas, mas são parte de um processo
de ordenação das relações entre o “mundo criador do texto” e o mundo criado (Bakhtin, 2018,
p. 231). O que nos interessa no momento é identificar que, se elas são criadoras de fato, essa
criação explora uma estratificação temporal que conjuga na obra temporalidades distintas
7
,
tanto as do mainstream artístico quanto os “passados superados, presentes oprimidos e
futuros negados” (Klausner, 2024b, p. 63).
Como Bakhtin informa, “o princípio condutor no cronotopo é o tempo” (Bakhtin, 2018,
p. 12): Bakhtin está se referindo ao tempo aqui enquanto história, que relaciona a narrativa ao
mundo intranarrativo que a circunda
8
(podemos pensar aqui no passado dinástico e étnico que
o Conde Drácula relata Stoker, 2006, p. 31 32), mas também ao mundo criador da obra,
em “troca permanente” (Bakhtin, 2018, p. 231). Ao retratar o passado ou um território a ele
7
O termo “estratos do tempo” é de Koselleck, que vai afirmar, em íntima conexão com o argumento sustentado,
que “existe já que todo presente se estende simultaneamente para a frente e para trás um presente passado
com seus passados passados e seus futuros passados.
[...] existe um presente futuro com seu passado futuro e seu futuro futuro.” (2014, p. 232) Fisher, com quem
trabalharemos de forma mais próxima, tratará de uma “temporalidade [...] dividida entre camadas” (2024, p.
186).
8
Que é também criável, ainda que não necessariamente criado. Mesmo que Jonathan Harker não tenha visitado
Budapeste detidamente em Dracula, sabemos que ela existe e, mesmo ele não tendo visitado a região de Guiné-
Bissau, não temos razão para crer que ela não existisse, com uma história que lhe seja própria, não afetada pela
narrativa do romance (afinal, o próprio Stoker, ao se r como mero organizador dos documentos que compõem
o texto, sugere que estamos diante de uma história que se passa em nosso mundo Stoker, 2006, p. 7).
ANAMORPHOSIS Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 11, n. 1, e1312
8
associado, qual fosse, o “castelo”
9
, os autores vinculados à tradição gótica retrataram também
às perspectivas de seu tempo sobre a tensão entre o que era visto como resquícios desse
passado (a “tirania feudal” projetada na House of Lords, monumento à superstição gótica”,
segundo o revolucionário francês Sieyès 2003, p. 131 , ou no ancien régime como um todo,
e a “superstição católica”, presente nos rituais da Igreja estatal Anglicana ou combatida pelas
ações dos revolucionários franceses contra a Igreja Católica) e a visão de um presente mítico
(Hunt, 2007, p. 49 50), a partir qual se construiria um futuro marcado pela transparência
individual e pela homogeneidade grupal (Hunt, 2007, p. 68), ligados esses conceitos pelo
conceito de povo e de sua soberania suprainstitucional (Klausner, 2024a, p. 160).
Essa percepção nova de uma quebra entre passado e presente-futuro
10
fez com que aos
“elementos do passado” fosse dado um caráter de assombração
11
. Mesmo que os espectros do
passado viessem vingar a injustiça cometida em Otranto (um dos elementos que nos permite
afirmar a ambiguidade do romance gótico), sua natureza era a de um “devir-corpo”, uma “certa
forma carnal e fenomênica de espírito” (Derrida, 1993, p. 25), e, portanto, de assombração.
Esse espírito é operativo, “potência de transformação” (Derrida, 1993, p. 30), e “se
empenha em habitar sem propriamente habitar, assombrar como um espectro insaciável,
tanto a memória quanto a tradução” (Derrida, 1993, p. 42 grifo nosso), no sentido não de
que permanece, mas permanece apesar de ter “perdido completamente sua importância
realisticamente produtiva e adequada” ou de nunca -la tido em um determinado contexto,
9
Bakhtin afirma: “Na Inglaterra do fim do século XVIII, forma-se e se fortalece no chamado romance ‘gótico’ um
novo território para a realização dos acontecimentos romanescos: o ‘castelo’ (que ganha pela primeira vez esse
significado em O castelo de Otranto de Horace Walpole, e em seguida em Ann Radcliffe, Matthew Lewis e
outros). O castelo é saturado de tempo, e ademais de tempo histórico no exato sentido da palavra, ou seja, do
tempo do passado histórico. O castelo é o lugar onde vivem os soberanos da época feudal (por conseguinte,
também as figuras históricas do passado), nele ficaram visivelmente gravadas as marcas dos séculos e das
gerações em diversas partes de sua estrutura, no mobiliário, nas armas, na galeria de retratos dos ancestrais, nos
arquivos de família, nas relações humanas específicas da sucessão dinástica, da transmissão dos direitos
hereditários. Por fim, as lendas e tradições vivificam, pelas lembranças dos acontecimentos passados, todos os
recantos do castelo e das redondezas. Isso cria o enredo específico do castelo desenvolvido nos romances góticos.
A historicidade do tempo do castelo permitiu-lhe exercer um papel bem importante na evolução do romance
histórico. O castelo vem dos séculos passados e está voltado para o passado. É verdade que nele as marcas do
tempo têm um caráter de museu, de antiquário. Walter Scott soube superar esse perigo de ‘antiquarianismo’ ao
orientar sua prioridade para a lenda do castelo e sua ligação com a paisagem percebida e compreendida
historicamente. A fusão orgânica dos elementos e indícios espaciais e temporais no castelo (com seu ambiente)
e a intensidade histórica desse cronotopo determinaram sua produtividade figurativa nas diferentes etapas da
evolução do romance histórico.” (Bakhtin, 2018, p. 221 – 222)
10
Sobre seu caráter inovador, ver Klausner, 2024a, primeira parte. Essa fratura também é social e jurídica, como
explica-se na tese citada.
11
“A palavra ‘assombro’ [haunt], e todas as suas derivações, pode ser uma das palavras em inglês mais próximas
do alemão unheimlich, cujas conotações polissêmicas e ecos etimológicos Freud desvendou tão profundamente,
e tão notoriamente, em seu ensaio ‘O estranho’. Assim, como o uso em alemão permite que o familiar (das
Heimliche, o ‘confortável’) mude para o seu oposto, o estranho (das Unheimliche, ‘o desconfortável’), então
‘assombro’ significa tanto a morada, o lar e aquilo que o invade ou perturba. O Dicionário Oxford de Inglês lista
um dos primeiros significados da palavra ‘assombro’ [haunt] como ‘fornecer uma casa’.” (Fisher, 2024, p. 158)
KLAUSNER | O nomos assombrado...
9
que passa a assombrar pela tradução, nas formas adequadas a esse contexto
12
. Traduzi-lo e
relembrá-lo, no entanto, é fazer-lhe justiça
13
, e o tempo permanecerá descompassado, segundo
a expressão shakespeariana (como traduzido em Fisher, 2024, p. 37), até que essa justiça seja
feita (Derrida, 1993).
Esses espectros compreendem “a ausência, a não presença, a inefetividade, a
inatualidade, a virtualidade e mesmo o simulacro em geral”, existindo espectros do(s)
passado(s) e do(s) futuro(s) (Derrida, 1993, p. 72; sempre no plural). Ou seja, tanto a “tirania
feudal” e a “superstição católica” quanto os futuros abandonados do modernismo popular no
Reino Unido” (exemplo de Fisher que abrange “a imprensa musical e as partes mais
desafiadoras do serviço público de radiodifusão [...] o pós-punk, a arquitetura brutalista, os
livros da Penguin e a BBC Radiophonic Workshop” 2024, p. 42; os exemplos, é claro, variam
segundo as circunstâncias
14
) podem assombrar o presente, em verdadeira “agência do virtual”
(Fisher, 2024, p. 37).
Trata-se, no entanto, de uma agência mediada: a materialidade porta uma parte do
nomos, que deriva da “primeira medição dos pastos, isto é, a tomada de terra e a ordem
concreta que nela reside e dela decorre” (Schmitt, 2014, p. 69). A ordem concreta reside na
terra e decorre de sua relação com o homem; a mesma lógica se aplica à materialidade como
um todo, o Ortung. Os espectros nos assombram a partir dessa materialidade.
A materialidade dos passados se comunica conosco ora indiretamente, mediada pela
ordenação, nos pondo na posição de herdeiros (Derrida, 1993, p. 94), ora diretamente, e
12
Como nós somos assombrados por espectros europeus e estadunidenses, sem nunca termos partilhado
exatamente a mesma história.
13
Derrida afirma: “Se eu me disponho a falar longamente sobre fantasmas, herança e gerações, gerações de
fantasmas, isto é, sobre certos outros que não estão presentes, nem presentemente vivos, seja para nós, em nós
ou fora de nós, é em nome da justiça. Justiça onde ela ainda não existe, ainda não , onde não mais existe,
que compreendamos onde ela não está mais presente e onde nunca semais do que a lei, redutível à lei. É
preciso falar do fantasma, em verdade ao fantasma e com ele, desde o momento em que nenhuma ética, nenhuma
política, revolucionária ou não, parece possível e pensável e justa sem reconhecer, em seu princípio, o respeito
por aqueles outros que já não são mais ou por aqueles outros que ainda não são ainda, presentemente vivos, que
estejam mortos ou ainda não nascidos. Nenhuma justiça não digamos nenhuma lei, e mais uma vez o
estamos falando aqui do direito parece possível ou pensável sem o princípio de certa responsabilidade, para
além de todo presente vivo, dentro daquilo que desregula o presente vivo, diante dos fantasmas daqueles que
ainda não nasceram ou que morreram, vítimas ou não de guerras, de violências políticas ou de outro tipo,
nacionalistas, racistas, colonialistas, sexistas ou outras extermínios, das opressões do imperialismo capitalista
ou de qualquer forma de totalitarismo. Sem esta nãocontemporaneidade com ele mesmo do presente vivo, sem
aquilo que o desalinha secretamente, sem essa responsabilidade e esse respeito pela justiça em relação àqueles
que não estão lá, àqueles que já não estão mais ou que ainda não estão presentes e vivos, que sentido haveria em
perguntar ‘onde?’ ‘onde amanhã?’ (‘para onde?’)” (Derrida, 1993, p. 15 – 16)
14
Julian House, criador da gravadora Ghost Box, remete, ao ser entrevistado por Fisher, ao aspecto obscuro e
vagamente lembrado dos velhos filmes da Hammer, Doctor Who, Quatermass [...] Em vez de ser apenas uma
nostalgia, ele desencadeia algo mais sombrio, você é lembrado das ideias estranhas desses programas, do que
estava submerso, em vez de se lembrar apenas da trilha sonora. Acho que é por isso que a trilha sonora é uma
grande influência você ouve os álbuns separados do contexto e isso opera em um nível inconsciente, como
pistas musicais para visuais ausentes” (Fisher, 2024, p. 170). É importante destacar que essas temporalidades
distintas emergem de diversas fontes (musicais, escritas, televisivas etc.).
ANAMORPHOSIS Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 11, n. 1, e1312
10
somos confrontados com uma infamiliaridade (e, neste último caso, se pode estar diante
também da materialidade dos futuros): o que não está ordenado não nos é totalmente
apreensível. É Freud quem elabora essa infamiliaridade:
Somos lembrados de que o termo heimlich não é unívoco, mas pertence a dois
grupos de ideias que, não sendo opostos, são alheios um ao outro: o do que é
familiar, aconchegado, e do que é escondido, mantido oculto. Unheimlich
seria normalmente usado como antônimo do primeiro significado, não do
segundo. Sanders nada nos diz sobre uma possível relação genética entre os
dois significados. Nossa atenção é atraída, de outro lado, por uma observação
de Schelling, que traz algo inteiramente novo, para nós inesperado.
Unheimlich seria tudo o que deveria permanecer secreto, oculto, mas
apareceu. (Freud, 2010, p. 338)
Nas tramas do material se escondem, portanto, as potências dos passados e dos futuros,
e Freud sugere que há:
[...] um processo de desocultamento, um processo para desenvolver o
Heimlich “na direção da ambiguidade, até afinal coincidir com o seu oposto”,
fazer do Unheimlich uma espécie de Heimlich, ou melhor, descobrir como esse
Unheimlich é uma espécie de Heimlich [...] (Klausner, 2024a, p. 390)
Esse processo de desocultamento constitui um objetivo para a “assombrologia”
(hantologie, hauntology, espectrologia etc. Fisher, 2024, p. 35, nota 8) aqui elaborada.
Enquanto método artístico, é se deixar possuído, “não tanto falar pelo alienígena, mas deixá-
lo falar através de você (Fisher, 2024, p. 65):
Aquele que está possuído também é despossuído de sua própria identidade
e voz. Mas esse tipo de expropriação é, sem dúvidas, uma pré-condição para
uma escrita e performance mais potentes. Os escritores precisam sintonizar
outras vozes; os intérpretes devem ser capazes de ser controlados por forças
externas [...] (Fisher, 2024, p. 69)
Que vozes são essas? Não que se falar de pureza aqui. Os espectros são captados, direta
ou indiretamente, e transformados pelos artistas em fantasmas. Fantasma é o nome dado aos
desenhos que fazemos na alma a partir da fantasia da imagem das coisas, sempre vinculada ao
desejo e à memória (Agamben, 2012): logo, nosso desejo é sempre determinante desse
encontro e ele (também) constitui a voz.
Poderíamos dizer, portanto, que o desejo, com todas as suas ambiguidades, que contribui
na formação dos fantasmas dos romances góticos, por exemplo, é desejo pessoal, das
personagens e do autor, desejo impessoalizado, da narrativa e do tempo. Aqueles fantasmas
são funcionais dentro da narrativa (impessoal) e também emergem das personagens que têm
com eles contatos (pessoal), são frutos dos desejos do autor em relação à sua obra (pessoal) e
do tempo que o condiciona e condiciona o significado e o sucesso da obra (impessoal). Desejos
que atravessam o mundo criador da obra e o mundo nela criado.
E, é claro, mesmo nas obras onde não fantasmas stricto sensu, as imagens
constituídas (por palavras, cor e traço, sons etc.) são fantasmas: elementos do real
KLAUSNER | O nomos assombrado...
11
transformados pelo desejo autoral em imagens, que, por sua vez, serão capturadas por outros
autores para gerar outras imagens. “O corpo dos desejos é uma imagem” (Agamben, 2007, p.
43)
15
.
Essas imagens plasmadoras do desejo voltam para o mundo do Direito e da Política: “é
mais poderoso quem povoa nossas imaginações” (Klausner, 2024b, p. 61). uma distribuição
de atribuições e poderes entre o autor e o público que é bastante plástica, mas na qual o autor
(auctor) detém uma auctoritas por ser aquele que, sintetizando as potências que circulam em
seu tempo, faz aparecer algo a partir delas (Benveniste, 1969, p. 150), e na qual o público:
[...] é responsável por fazer as vezes de censor, ou seja, não “julgar, pensar,
estimar”, mas também situar a manifestação, ou seja, compreender qual é o
seu lugar (e. g., qual é a função de uma determinada obra de arte enquanto
obra?) e quais são as consequências desta situação, tanto no sentido de expor
as conexões destes significados, quanto no sentido de continuamente atualizá-
los, na esfera pública (Benveniste, 1969, p. 144 145), discursiva ou
imageticamente, argumentativa ou artisticamente. Não se trata de pensar a
adequação dessas atualizações a uma noção supostamente objetiva de
qualidade da ação justa ou injusta) ou da obra (boa ou ruim), mas entendê-
las como um fenômeno inevitável, bem como buscar entender seus critérios:
autenticidade, inovação, domínio da forma, capacidade de ser definidora de
um grupo etc. (Klausner, 2024b, p. 48 49)
Todos juntos, “os autores [...], os interpretadores do texto (se eles existem) e [...] os
ouvintes-leitores”, enfim, autores-auctōrēs e público-cēnsōrēs, constituem o povo cuja ordem
política e social se torna espacialmente visível sob a forma do nomos. A tensão que existe entre
a “realidade” e a “visão” é a tensão existente entre o existente e as imagens plasmadas a partir
do processamento dos espectros dos passados e dos futuros pelo desejo.
Devemos lembrar sempre, no entanto, que o próprio existente, o mainstream, a grande
narrativa
16
e as instituições principais da ordem são imagens plasmadas a partir do
processamento dos espectros dos passados e dos futuros pelo desejo e que ambas estão inclusas
no nomos. As Bilder (imagens) estão em íntima relação com as Gestalten, a ponto de Bildung
15
Como definição sintética de desejo, reitera-se o afirmado em outro texto: “[...] aqui se trata de desejo de toda
espécie, ‘impulso psíquico’ que busca re-experienciar certa satisfação sensível (a ‘percepção’ ou seja, a formação
da imagem no encontro entre o indivíduo e o real) a partir de imagens criadas a partir da primeira satisfação,
imagens da memória (mnêmicas). Ou, nas palavras de Freud, ‘o impulso psíquico que procura novamente
investir a imagem mnêmica da percepção e suscitar de novo a própria percepção, ou seja, reproduzir a situação
da primeira satisfação’ (Freud, 2019, p. 618).” (Cunha et al. [orgs.], 2025, p. 356-357) O processo de
complexificação desse “impulso psíquico” é passível de ser compreendido historicamente, entende-se, apenas
mediante a análise de um caso concreto. Assim, o porquê de as personagens de uma certa obra desejarem de
certa forma se relaciona às suas circunstâncias no mundo criado na obra e tanto os desejos dessas personagens
quanto o próprio mundo no qual eles operam dependem do desejo do seu autor que, por sua vez, se relaciona às
suas circunstâncias.
16
Ou seja, sistemas “[...] consolidados com o propósito de organizar os membros da sociedade em um todo
unificado; esse movimento foi condição prévia para a gestão da sociedade. Esses sistemas se expressaram, por
exemplo, intelectualmente nas ideias de humanidade e razão, politicamente no Estadonação e nas ideologias
revolucionárias, e economicamente na primazia da produção.” (Azuma, 2009, p. 28) Para as razões que
justificam esses processos de unificação, remeto a Elias, 1993.
ANAMORPHOSIS Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 11, n. 1, e1312
12
ser utilizado para ressaltar o caráter plástico da Gestalt (Goethe, 1988, p. 63 relembrando
que a Gestalt também passa por um processo de formação), e as “imagens desejadas”
(Agamben, 2007, p. 43), consequentemente, com o nomos: o nomos envolve esse caráter
plástico que a etimologia goethiana captura a partir da relação entre Gestalt e Bildung
17
.
O espectro, portanto, ao reconstruir imageticamente a materialidade do passado no
presente-futuro, forma uma imagem que, além de assombrar, pode ser mítica, ou seja, tem a
capacidade de mobilizar o grupo de cujas potências emerge, constituindo-o, muitas vezes,
enquanto grupo, neste processo (como os fãs de um romance dependem da existência de um
romance que sintetiza potências que circulavam entre eles para se reconhecerem enquanto
grupo). Ao emergir enquanto “imagem desejada”, a imagem mítica propulsiona o grupo em
direção à “visão”, levando aos processos jusgenerativos (Cover, 2016, p. 233) de formação de
“um novo nomos (Schmitt, 2014, p. 81) e de um novo “momento histórico” do grupo: “[S]ó
assim um povo ou uma classe pode tornar-se o motor da história mundial. Onde quer que isso
falte, não poder social e político que permaneça de [...]” (Schmitt, 2000, p. 68).
Como processar tudo isso? Somos provocados a explorar o funcionamento dessas
“potências de transformação” espectrais também intranarrativamente e nas suas operações
entre o mundo criado na obra e o mundo criador da obra. Mas o que explorar e como explorar,
17
Koselleck faz uma breve genealogia das palavras derivadas de bild-: “A palavra ale bilden contém um
significado ativo, que envolve a ideia de criação e formação, o qual se percebe em termos como ‘moldar’
(Bildnerei), por exemplo, na atividade de um oleiro; esse significado também se tornou aplicável à esfera da
criação espiritual. No entanto, desde o século XIV, o termo também passou a ter um significado mais passivo,
voltado para o aspecto do ‘ser moldado’, da recepção do moldar, vinculado à teologia da criação. Nesse contexto,
‘Deus criou o ser humano à sua imagem (Bilde)’. A partir disso, surgiu a possibilidade da imitatio Christi, da
doutrina da imago Dei, ou da exigência neoplatônica de que a cópia (Abbild) se assemelhasse ao original (Urbild).
A linguagem da mística evocou uma ampla gama de expressões, predominantemente verbais: Entbilden
(deformar), einbilden (imaginar) e überbilden (transfigurar) representam estágios na dissolução da realidade
terrena com o propósito de unir Deus e a alma. Nesse contexto, a Bildung transforma-se em deificatio.
Transformação e renascimento são os significados duradouros associados ao conceito religioso de Bildung. Com
Lutero, os termos verbilden (transformar) e verklären (apoteosizar) passam a ser contaminados por esses
conceitos. Na linguagem da mística, o uso de bilden adquire uma potência e intensidade que, presumivelmente,
enfraqueceram nos equivalentes latinos. [...]
E se Herder, que desempenhou um papel fundamental no avanço do conceito humanista de Bildung em sua
dimensão histórico-filosófica e cosmológica, ainda podia afirmar, ‘[T]odo homem possui uma imagem (ein Bild)
de si mesmo, do que ele deverá ser e se tornar; enquanto ele ainda não é isso, em seu íntimo, ele permanece
insatisfeito’, fica claro que a definição ainda religiosa ressoa. Mesmo o jovem Humboldt, que se libertou de
maneira determinada de qualquer definição religiosa estrangeira e autoritária para defender a autodeterminação
espiritual e moral, não escapou de um estereótipo cristão-neoplatônico: ‘Pois toda Bildung tem sua origem
unicamente no interior da alma e só pode ser induzida por eventos externos, nunca produzida’. O homem moral
molda a si mesmo (bildet sich) ‘à imagem (im Bilde) da divindade por meio da intuição da mais elevada perfeição
idealista.’
[...]
Em resumo, a história conceitual da Bildung pode ser esboçada em três estágios: um primeiro estágio
teologicamente dominado, um segundo estágio iluminista e pedagógico, e um terceiro estágio moderno,
principalmente definido em termos de autorreflexão. No entanto, tal maneira de abordar o tema falha em
reconhecer que o primeiro estágio teológico está contido no segundo estágio iluminista e que ambos os estágios
anteriores também contribuíram para o conceito moderno de Bildung. uma trajetória semântica de longo
prazo e diacrônica na história desse conceito que se insere em cada uma das formas únicas de expressão.”
(Koselleck, 2002, p. 176 178)
KLAUSNER | O nomos assombrado...
13
uma vez reconhecida a ação dos espectros? Se tratamos do método artístico antes, passamos
agora a tratar do método acadêmico para analisar o nomos assombrado.
4 O QUE SE QUER DIZER POR JURISPRUDÊNCIA E COMO PENSÁ-LA
COMO MÉTODO PARA O ESTUDO DA RELAÇÃO ENTRE DIREITO E
ARTES?
Como estudar a relação dialógica entre ordem-ordenação-situação e as tensões entre a
“realidade” e a “visão”, no tanto em que elas se revelam nas trocas permanentes entre o mundo
criador e o mundo criado nas obras de arte? Como estudar, enfim, as assombrações, a operação
dos espectros em ambos esses mundos?
Quando tratamos acima da “produção artística associada à literatura gótica”, não usamos
o termo em vão. Não era a intenção tratar das obras de Walpole, Lewis, seus imitadores e
sucessores imediatos, mas de todos que recorrem à constelação constituída pelos elementos
integrados pelos habitantes do “mundo criador do texto”
18
através do aspecto poético do
processo de ordenação
19
.
Esse processo de constituição da constelação é tanto impessoal, no sentido de que
depende da “abrangência e conteúdo” desses elementos, “o que eles m em comum” e “suas
diferenças”, quanto pessoal, no sentido de que depende de uma formulação que possa
contextualizar e representar a relação entre esses elementos (Benjamin, 2003, p. 34 35). Uma
vez integrado o elemento à constelação, que corresponde objetivamente a uma sensibilidade
20
,
ele se torna utilizável para todos aqueles que estiverem trabalhando na mesma tradição.
18
Ou seja, pelos autores que o criam, os interpretadores do texto [se eles existem] e, por último, os ouvintes-
leitores que o recriam e nessa recriação o renovam” (Bakhtin, 2018, p. 230).
19
Que se define por um revelar dos seus elementos através de um diálogo responsável e cuidadoso entre grupo,
indivíduo e objeto, ou seja, os elementos (tanto enquanto causas no sentido aristotélico do termo quanto
enquanto elementos concretos) surgem desse diálogo (Heidegger, 1977, p. 29).
20
A sensibilidade, segundo definição elaborada por mim junto com Mariana Fernandes de Cintra Egger, em
pesquisa conjunta cujos resultados ainda não foram publicados, é a força gravitacional que mantém os elementos
da constelação unidos. Ela opera nas relações entre os indivíduos e os grupos e através deles (como gosto) e é o
elemento subjetivo imaterial fundamental para a formação dos elementos e grupamentos de elementos objetivos
acerca dos quais tratamos. Segundo Sontag: “Uma sensibilidade (diferente de uma ideia) é uma das coisas mais
difíceis de se abordar; [...] ninguém que compartilhe de forma plena uma determinada sensibilidade pode
analisá-la; pode, quaisquer que sejam suas intenções, exibi-la. Nomear uma sensibilidade, traçar seus
contornos e recontar sua história exige uma profunda simpatia, temperada por repulsa.
[...] A maioria das pessoas pensa na sensibilidade ou no gosto como o reino das preferências puramente subjetivas,
aquelas atrações misteriosas, principalmente sensuais, que não foram colocadas sob o domínio da razão. Elas
admitem que considerações de gosto desempenham um papel em suas reações a pessoas e a obras de arte. Mas
essa atitude é ingênua. E pior ainda. Menosprezar a faculdade do gosto é menosprezar a si mesmo. Pois o gosto
governa toda resposta humana livre em oposição à automática. Nada é mais decisivo. gosto no que se refere
a pessoas, gosto visual, gosto na emoção e há gosto nos atos, gosto na moralidade. A inteligência, igualmente,
é na verdade um tipo de gosto: gosto nas ideias. [...]
O gosto não tem sistema nem provas. Mas algo como uma lógica do gosto: a sensibilidade consistente que está
por trás dele e lhe origem. Uma sensibilidade é quase, mas não totalmente, inefável. Qualquer sensibilidade
ANAMORPHOSIS Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 11, n. 1, e1312
14
A constelação, então, se mostra sempre aberta à expansão, motivada pelo desejo
21
dos
agentes do mundo criador da obra. Como se guiar por ela? Partindo de duas afirmações de
Deleuze sobre o Direito. A primeira:
O que me interessa não é a lei nem as leis (uma é noção vazia, e as outras são
noções complacentes), nem mesmo o direito ou os direitos, e sim a
jurisprudência. É a jurisprudência que é verdadeiramente criadora de direito:
ela não deveria ser confiada aos juízes. Não é o Código Civil que os escritores
deveriam ler, mas antes as coletâneas de jurisprudência. Hoje se pensa em
estabelecer o direito da biologia moderna; mas tudo, na biologia moderna e
nas novas situações que ela cria, nos novos acontecimentos que ela possibilita,
é questão de jurisprudência. Não é de um comitê de sábios, comitê moral e
pseudocompetente, que precisamos, mas de grupos de usuários. É que se
passa do direito à política. (Deleuze, 2008, p. 209 210)
A segunda: “O que é criador de direito não são os códigos ou as declarações, é a
jurisprudência. A jurisprudência é a filosofia do direito, e procede por singularidade, por
prolongamento de singularidades.” (Deleuze, 2008, p. 191) Deleuze, nessas duas afirmações,
está a se referir ao método da case law, ou seja, ao método que é associado regularmente ao
sistema jurídico anglo-saxônico. Também foi este método que inspirou Schmitt a refletir mais
detidamente sobre o nomos enquanto conceito jurídico.
Segundo Schmitt, confessando a dificuldade enfrentada pelos juristas formados para
atuar no sistema jurídico romano-germânico (o brasileiro, o francês, o alemão etc.) para
entender o sistema anglo-saxônico, deve-se pensar que ele funciona como se:
[...] os juízes estivessem vinculados, não pela norma decisória que está na base
de uma decisão anterior, nem pela decisão anterior como pura decisão, mas
apenas por um “caso” como tal. Então, o case law inglês seria então um
exemplo de pensamento com base na ordem concreta, que adere
exclusivamente ao Recht intrínseco de um caso específico. O caso precedente,
incluindo sua decisão, então se tornaria o paradigma concreto para todos os
casos subsequentes, os quais têm seu Recht concretamente em si mesmos, o
em uma norma ou em uma decisão. Quando se considera o novo caso como
um caso igual ao precedente, nessa igualdade concreta está incluído também
a ordem que aparecia na decisão judicial anterior. (Schmitt, 2004, p. 85 86)
Como explicado em outro texto:
[...] no sistema inglês, a classificação jurídica dos elementos que compõem um
caso, e não a norma abstrata (como expressa, por exemplo, no Código Civil)
ou o dispositivo que contém a decisão, é que é responsável pela formação do
precedente. Ou seja, é a determinação da classificação jurídica (e.g. locador,
homicida, cidadão etc) dos sujeitos do caso, bem como dos demais elementos
do caso (e.g. imóvel, cidadania etc) e de suas circunstâncias temporais e
espaciais (e quaisquer outras que puderem afetar a classificação jurídica do
caso) que constitui o precedente. (Klausner, 2024a, p. 40)
que possa ser comprimida no molde de um sistema, ou manuseada com as ferramentas grosseiras da prova, deixa
de ser uma sensibilidade. Endureceu-se numa ideia.” (Sontag, 1966, p. 276)
21
Que aqui, podemos acrescentar, com base no conceito de sensibilidade, abarca, entre outras coisas, tendências,
por motivos que ficarão claros abaixo.
KLAUSNER | O nomos assombrado...
15
Então, para retornarmos a Deleuze, trata-se de uma singularidade (um caso) que se
prolonga para outros fatos e que vai sendo interpretado pelos “leitores que o recriam e nessa
recriação o renovam”, motivados pelo desejo de -lo adaptado a novas circunstâncias:
advogados, partes e magistrados que recriam os elementos do caso em novas circunstâncias,
aplicando as classificações jurídicas do caso precedente aos elementos dos novos fatos, para
poder mobilizar sua ratio, que, na case law, se refere a uma determinada relação estabelecida
entre os elementos do caso precedente, a favor do seu argumento. Isso sempre implica
mudanças e adaptações, que permitem um “prolongamento de singularidades”. Conforme o
Barão Wensleydale afirmou no caso Mirehouse v. Rennell, em uma “síntese da doutrina
moderna do case law (Tubbs, 2000, p. 18):
Nosso sistema de common law consiste em aplicar a novas combinações de
circunstâncias as regras de Direito que derivamos de princípios legais e
precedentes judiciais; e, com o objetivo de alcançar uniformidade,
consistência e certeza, devemos aplicar essas regras, quando não são
claramente irrazoáveis e inconvenientes, a todos os casos que surgem; e não
temos a liberdade de rejeitá-las e abandonar toda analogia a elas nos casos aos
quais elas ainda não foram aplicadas judiciariamente, porque pensamos que
as regras não são tão convenientes e razoáveis quanto poderíamos -las
concebido. Parece-me de grande importância manter esse princípio de decisão
constantemente em vista, não apenas para a decisão no caso específico, mas
também para os interesses do Direito como uma ciência.
22
Tomamos a liberdade de, novamente, recorrer a trecho de obra precedente como
comentário:
Como Schmitt aponta, se trata de analisar o caso e compará-lo a um outro
caso: são os fatos de cada caso, constituídos narrativamente, que devem ser
comparados. Essa constituição narrativa dos casos implica a construção de
uma relação causal (não meramente descritiva) entre essas circunstâncias de
cada caso específico, uma vez que nenhum elemento, nenhuma palavra,
constitui por si uma narrativa e, muito menos, uma narrativa jurídica. É
essa relação que é a ratio do caso, sua cadeia de causalidade apontando para
o princípio que o rege, e é a ratio dos casos que indica sua similitude [...] Este
princípio, fundante do sistema da case law, como Schmitt o chama, é
conhecido pelo nome contraído de stare decisis, mas seu nome original é stare
rationibus decidendis, ou seja, deixe permanecer as razões da decisão (ibid.,
p. 154).
23
(Klausner, 2024a, p. 42 43)
Essa forma de pensar nos fornece uma estrutura para trabalhar qualquer espécie de obra
a partir de uma perspectiva jurídico-política. Schmitt viu no sistema da case law uma forma
entender as expectativas normativas contidas em uma relação nômica, fugindo do positivismo
e do decisionismo. Se afirmamos a existência de dinâmicas nômicas estabelecidas entre o
mundo criador da obra, o mundo criado e os espectros dos “passados superados, presentes
oprimidos e futuros negados”, cabe aplicar este método para entender as relações estabelecidas
22
Mirehouse v Rennell (1833) 1 CI & Fin 527.
23
A referência para este trecho é Holland; Webb, 2013.
ANAMORPHOSIS Revista Internacional de Direito e Literatura, v. 11, n. 1, e1312
16
a partir das expectativas jurídicas envolvidas como expressões de um desejo, compreensível
pelo gosto, de expandir a constelação a partir de uma ratio própria.
5 A INSTITUIÇÃO COMO ESTRUTURA ORDENADORA DA REALIDADE
A partir daí, por fim, poderemos alcançar como operam as instituições. Instituições são,
no vocábulo schmittiano, o que permite a formulação de um verdadeiro modo nômico de
pensar. Schmitt vai afirmar que é a “doutrina da instituição” da Escola de Toulouse
(especificamente associada a Maurice Hauriou e Georges Renard) que permite compreender o
pensamento de um determinado grupo “em palavras, conceitos e formas que estejam de acordo
com o que lhes é próprio e com sua tradição histórica” a partir da estruturação/formação de
uma ordem jurídico-política, especificando juridicamente o uso de significantes; a case law é,
para ele, um exemplo de forma de pensar nômica e a teoria institucional, uma formulação
teórica dessa forma de pensar (Schmitt, 2004, p. 88, 90 91).
Em raciocínio curiosamente paralelo, novamente Deleuze se aproxima de Schmitt, na
mesma entrevista citada acima na qual afirma que a jurisprudência é a criadora do Direito:
O que me interessava eram as criações coletivas, mais que as representações.
Nas “instituições” todo um movimento que se distingue ao mesmo tempo
das leis e dos contratos. Encontrei em Hume uma concepção muito criativa da
instituição e do direito. No começo interessava-me mais pelo direito que pela
política. O que me agradava, mesmo em Masoch e Sade, era a concepção
inteiramente torcida do contrato segundo Masoch, da instituição segundo
Sade, ambas relacionadas à sexualidade. (Deleuze, 2008, p. 209)
Essa noção de instituição, que Deleuze trabalha entre Hume, Sade e Saint-Just também
se estabelece em contraposição à lei e ao contrato enquanto forma de pensar o direito
24
,
porque:
Que na instituição a tendência se satisfaça não dúvida: no casamento, a
sexualidade; na propriedade, a avidez. Poder-se objetar o exemplo de
instituições como o Estado, às quais não corresponde nenhuma tendência.
Mas é claro que tais instituições são secundárias, pois pressupõem
comportamentos institucionalizados, invocam uma utilidade derivada
propriamente social, a qual encontra, em última instância, o princípio do qual
deriva na relação do social com as tendências. A instituição apresenta-se
sempre como um sistema organizado de meios. Eis aí, aliás, a diferença entre
a instituição e a lei: esta é uma limitação das ações, aquela, um modelo positivo
de ação. Ao contrário das teorias da lei que colocam o positivo fora do social
24
Tanto em Schmitt quanto em Deleuze a estabilidade institucional se torna adaptabilidade às circunstâncias em
contraste com a rigidez da lei: o que o permite, segundo um, são a autoridade jurisdicional; a hierarquia de cargos
e funções; a autonomia e a ordem de funcionamento internas; o equilíbrio interno de forças e tendências em
oposição; a honra; os segredos oficiais; e, mormente, uma situação estabelecida (Schmitt, 2004, p. 88); segundo
o outro, se trata de uma situação de longo prazo que é ao mesmo tempo involuntária e inalienável; um poder ou
uma autoridade que produz efeitos contra terceiros; um modelo dinâmico de ação, autoridade e poder que,
respeitando as condições que o tornaram possível, tende a tornar as leis desnecessárias, substituindo o sistema
de direitos e deveres; o estabelecimento de um poder superior que se coloca acima das leis (Deleuze; Sacher-
Masoch, 2006, p. 77). A semelhança entre as opiniões não é acidental: Deleuze também é influenciado pela Escola
de Toulouse (Deleuze, 1953).
KLAUSNER | O nomos assombrado...
17
(direitos naturais) e o social no negativo (limitação contratual), a teoria da
instituição coloca o negativo fora do social (necessidades), para apresentar a
sociedade como essencialmente positiva, inventiva (meios originais de
satisfação). (Deleuze, 1953, p. viii e ix)
Forma original, portanto, de satisfazer as tendências, a instituição se orienta pelo desejo,
canalizando-o, sendo isso que perpassa as relações, de uma forma geral. “A instituição social
remete-nos a uma atividade social constitutiva de modelos dos quais não somos conscientes
[...]. Neste sentido, o padre, o homem ritual é sempre o inconsciente do usuário” (Deleuze,
1953, p. x): não é à toa que Deleuze vai afirmar a possessão como forma de operação das
instituições (Deleuze; Sacher-Masoch, 2006, p. 20); trata-se de um hábito do desejo.
Se é bem verdade que uma tendência a se pensar a instituição como um tipo de ente
isolado em sua juridicidade, as instituições permeiam toda(s) a(s) realidade(s). O Estado é a
“instituição das instituições” (Schmitt, 2004, p. 88 o que Deleuze chama de instituição
secundária) e Deleuze estuda as instituições construídas por Sade em suas obras, mas a própria
produção artística associada à literatura gótica, por exemplo, gera uma instituição, que
abrange “os autores que [...] criam, os interpretadores do texto (se eles existem) e, por último,
os ouvintes-leitores que o recriam e nessa recriação o renovam”, mas também as editoras, as
bandas de gótico (e de metal gótico), as gravadoras, os críticos etc., o “mundo criador do texto”
(Bakhtin, 2018, p. 230), que compartilha uma mesma “sensibilidade”, materializada em
“palavras, conceitos e formas que estejam de acordo com o que lhes é próprio e com sua
tradição histórica”. Trata-se justamente do espaço “entre” o mundo criado pelas obras de arte
que consumimos e o mundo que habitamos, pelo qual flui constantemente o desejo e no qual
ele se consolida em expectativas normativas de ambas as realidades e entre ambas as
realidades.
Ao unir instituição e possessão, Hume e Sade, Deleuze, por sua vez, objetivamente
formula a relação entre esses elementos, dando-lhe contexto e representando-o, mantendo,
com isso, seu caráter relacional. Enquanto comentadores como Agamben (2021) tenderam a
classificar Sade como um pensador político que se expressou através de romances, Deleuze, ao
apontar sua “posição pessoal moderada durante a Revolução [Francesa]” (Deleuze; Sacher-
Masoch, 2006, p. 79) destacou sua ação como habitante do limiar, entre a literatura, a política
e o direito, em tantos sentidos paralela à sua posição de aristocrata e revolucionário.
Ao fazer isso, Deleuze, ao mesmo tempo em que opera os seus argumentos (sobre Sade a
partir do pensamento do próprio Sade, de Hume etc.), mantém uma distância crítica deles,
permitindo que se vislumbre a todo tempo autor (e as demais funções que o indivíduo
desempenha, que se relacionam de diversas formas mutantes), obra e relações, o que habilita
qualquer um a, se assim desejar, formular a estrutura (Gestalt) dessas relações. Se é bem
verdade que não que se falar de expectativas normativas aí, é esta a nossa metodologia,
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devendo ser prestada atenção à abrangência da análise (e.g. o quanto a obra de Sade se
relaciona a outras circunstâncias do período não tratadas por Deleuze).
Está é uma forma objetiva de abordar a instituição enquanto mecanismo organizador dos
elementos componentes de um nomos, inclusive os elementos constelados em uma
determinada tradição artística. Mas o conceito de instituição nos permite, ainda, compreender
as formulações que se dão no mundo criador da obra, as palavras, conceitos e formas que
estejam de acordo com o que lhes é próprio e com sua tradição histórica”, ou seja, que
contextualizam e representam a relação entre os elementos de uma determinada constelação,
bem como as formulações que se dão no mundo criado pela obra.
A instituição é a “guardiã da tradição de prática ou práticas” (MacIntyre, 2007, p. 222).
Essas práticas, por sua vez, são pautadas por noções de excelência interna, os critérios de
julgamento daão que tornam possível julgá-la a partir do valor atribuído a ela comparada a
outras ações da mesma espécie, e externa, ou seja, os critérios para a atribuição de
recompensas pela ação praticada na comunidade na qual ela é praticada. Essas duas noções de
excelência, bastante concretas, compõem o grau de virtude de uma determinada ação e,
consequentemente, o grau de satisfação atingível, bem como emergem de uma tradição e a
constroem
25
.
Essas práticas, fora (dos autores, do público) e dentro da narrativa (das personagens),
são pautadas, portanto, por critérios que permitem que nós as compreendamos e possamos
valorá-la por critérios que, institucionalmente guardados, estão em constante reelaboração,
que compõe a tradição. Assim, na tradição do slasher film, por exemplo, recorrendo a um
gênero do horror considerado transgressor, uma série de tropos (a consolidação da prática
virtuosa em termos narrativos) no que se refere ao cronotopo nos quais essa espécie de filme
se (cuja elaboração é prática autoral), de prudência no comportamento das personagens
(que é elaboração autoral, mas que se relaciona a uma determinada lógica intrínseca à
narrativa) etc., que devem, de tempos em tempos, ser criticados e alterados, para que a tradição
25
Minha versão do conceito de MacIntyre é uma simplificação, em diversos sentidos: tanto na minha síntese das
“noções de excelência” com o conceito de bens intrínsecos e extrínsecos a uma prática (como tentativa de superar
a instabilidade do pensamento do autor sobre o tema; por todos os casos, MacIntyre, 2007, p. 274), quanto no
caráter ambíguo das instituições. Neste sentido, em síntese: “As práticas não devem ser confundidas com
instituições. Xadrez, física e medicina são práticas; clubes de xadrez, laboratórios, universidades e hospitais são
instituições. Instituições preocupam-se, caracteristica e necessariamente, com aquilo que chamei de bens
externos. Elas dedicam-se à obtenção de dinheiro e outros bens materiais; estruturam-se em termos de poder e
status, e distribuem dinheiro, poder e status como recompensas. Nem poderiam agir de outra forma, propondo-
se a sustentar não apenas a si próprias, mas também as práticas de que são guardiãs. Pois não prática que
possa sobreviver por muito tempo sem o apoio de instituições. A relação entre práticas e instituições e,
consequentemente, entre os bens externos e os bens internos às práticas em questão é tão íntima que
instituições e práticas formam tipicamente uma única ordem causal, na qual os ideais e a criatividade da prática
estão sempre vulneráveis à ganância da instituição, e o cuidado cooperativo pelos bens comuns da prática está
sempre exposto à competitividade da instituição. Nesse contexto, a função essencial das virtudes torna-se
evidente. Sem elas sem justiça, coragem e veracidade as práticas não poderiam resistir ao poder corruptor
das instituições.” (MacIntyre, 2007, p. 194)
KLAUSNER | O nomos assombrado...
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se mantenha viva. “Tradições, quando vitais, encarnam conflitos contínuos” (MacIntyre, 2007,
p. 222): é como se dá, factualmente, o conflito entre a realidade e a visão.
6 CONCLUSÃO
Conseguir entender como opera o desejo institucionalmente no mundo criador da obra
e no mundo por ela criado e entre eles é a proposta que fazemos, buscando elaborar critérios
para classificar a forma de funcionamento das expectativas normativas por ele geradas em
relação ao aspecto material desses mundos e aos espectros que nele habitam e aos fantasmas
que a partir desses espectros se formam. O objetivo final é ofertar uma perspectiva integral
sobre a operação das expectativas normativas no nomos que engloba esses mundos, com
especial atenção para a dinâmica entre visão e realidade.
Ou seja, quais são as relações estabelecidas? Quais são as instituições desse nomos? Qual
é a instituição na qual se insere o autor e quais são os espectros que o possuem? Que desejo
governa essa instituição e para cuja satisfação ela é constituída? Quais são seus elementos e
como eles operam? Quais são as suas práticas e quais são seus critérios de excelência? Como
isso tudo opera em relação a uma tradição? Essas perguntas podem nos ajudar a entender
melhor a relação entre obras de arte específicas e a ordem jurídico-política, permitindo que
falemos de uma jurisprudência, a bem da verdade, de uma análise detida do caso que nos
permita analisá-lo em relação a outros casos e identificar como nele operam os espectros dos
passados e dos futuros.
Logo, nomos, jurisprudência e instituição.
O nomos como uma imagem da estrutura de uma ordenação operando sobre a realidade
material de um grupo composto pelos autores e pelo seu público, realidade esta composta
também pelos nomoi visionários desses mundos criados, que espectralmente se comunicam
com o mundo criador da obra. A temporalidade que foi projetada na obra pelo seu autor, o
todo de sua época, incluindo seus futuros, presentes e passados, por sua vez, ordenada
enquanto circunstância de criação poética, se comunica com a temporalidade presente do
público, enquanto circunstância de consumo, mas também de criação, de imaginação, que a
(re)formula do modo que lhe aprouver, incluindo em constelações talvez nunca antes
imaginadas e gerando novas ordenações poéticas do nomos.
Esses espectros temporais dos passados e dos futuros assombram a realidade material e
os ouvir e traduzir é lhes fazer justiça. Mas eles nunca são puros, sempre estão atravessados
pelo desejo e pela memória, em imagens, fantasmas, que clamam por ser ouvidos. Como ouvi-
los?
Cuidadosamente registrando o que nos dizem, entendendo os elementos que os
compõem, suas funções, e como eles ecoam passados e futuros no presente. Acelerar a
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interação entre esses elementos para entender a visão, esmiuçá-los para entender o dito e o
que está em sua origem, seu passado, sua realidade. Entender como eles integram constelações
e como eles operam nas variadas ordenações.
Interpretação artística? em parte, porque a base do método é o precedente, o outro
caso. Entender como os casos se relacionam, como seus elementos interagem de formas
semelhantes e diferentes permite que se monte uma jurisprudência desses casos.
A ideia de jurisprudência surge aqui, então, como uma racionalidade do arranjo das
potências mais ou menos formadas, bem como de seus aspectos materiais, que permite a sua
conceitualização. Nesse aspecto, a jurisprudência se torna um método de compreensão do
nomos como imagem de umarie de relações fundadas em expectativas normativas.
Essa jurisprudência não é preditiva, mas ela aponta as estruturas que o desejo percorre
geralmente naquele nomos. Essas estruturas tendem a permanecer; trata-se da instituição, na
qual operam os indivíduos e grupos, marcados pela continuidade, não enquanto valor, mas
enquanto fato seu aspecto valorativo todo se deposita na tradição que vive do conflito,
alimentada tanto por aqueles que vivem segundo seus parâmetros, como por aqueles que os
criticam e desejam substituí-los. Exemplar, neste sentido, é a instituição que se forma em torno
da produção artística associada à literatura gótica, mas poderíamos falar também daquela que
se forma em torno do Death Metal Progressivo ou do cinema de Western.
A jurisprudência, ao categorizar os elementos dos casos em uma tradição, a partir da
relação que eles estabelecem entre si, em cada caso, e com os elementos dos demais casos,
posteriores e anteriores, que os informam, funciona, então, como um mapa dos canais
institucionais pelos quais o desejo (no caso, jurídico-político) tende a percorrer, e não os
desejos chancelados pela ordem jurídico-política presente, mas também aqueles que
transitaram sempre à margem do poder ou que, outrora promovidos pelos detentores da
autoridade em um grupo, foram abandonados. A análise de seus resquícios materiais, dos
edifícios, livros etc., nos permite entender de onde vieram, para onde vão e para onde iriam,
nos revelando, ao mesmo tempo, porque esses desejos ainda nos assombram.
Para entendermos porque Drácula era um Conde, devemos olhar não o que era um
Conde nas circunstâncias de Stoker ou qual era a opinião do autor sobre Condes, mas a tradição
literária na qual se inseria o romance e as relações intranarrativas que envolvem esse status
aristocrático. Isso nos revela como o desejo continua a existir vigorosamente no espaço entre
o mundo criador da obra e o mundo nela criado, alimentando perspectivas jurídico-políticas,
ficcionais (e aqui se pode falar das diversas obras inspiradas e derivadas que mantém o status
aristocrático do vampiro) ou não (e aqui se pode falar de uma persistente associação entre
aristocracia e, a bem da verdade, de qualquer grupo detentor do poder com o vampirismo
na propaganda, no jornalismo etc.).
KLAUSNER | O nomos assombrado...
21
Cremos que o método apresentado pode se mostrar útil para analisar a relação entre
obras de arte específicas e o nomos a partir do entendimento do desejo enquanto constituinte
de expectativas normativas. Mas, é claro, essa experiência tem implicações para além do estudo
do que “entre” o mundo criador da obra e o mundo por ela criado.
Direito, no mundo que habitamos ou nos mundos criados pelas obras de arte que
consumimos, não é a lei ou o julgamento, mas toda a ordem estruturante da realidade: todas
as instituições que a compõem e os indivíduos e grupos que a integram têm relações de
expectativas normativas entre si, mobilizadas pelo desejo e que constituem visões de um
nomos, em permanente tensão com sua realidade. Nem todas essas expectativas são passíveis
de serem legisladas ou defendidas perante um Juízo. Isso não as torna, no entanto, menos
jurídicas.
Como afirma Schmitt:
[...] em todas as épocas, os juristas do direito positivo, isto é, do direito
constituído e posto, habituaram-se a ter em vista apenas a ordem existente e
os eventos do interior dessa ordem, ou seja, apenas o âmbito do firmemente
ordenado, do constituído e, em particular, somente o sistema de uma
determinada legalidade estatal. Eles rejeitam de bom grado a questão
referente aos eventos que fundam uma ordem, qualificando-a de não jurídica.
Consideram razoável remeter toda legalidade à constituição ou à vontade do
Estado, concebido como pessoa. Quanto à questão ulterior sobre a origem
dessa constituição ou sobre o surgimento do Estado, aceitam ambos o
surgimento de uma constituição e o surgimento de um Estado como um
mero dado, como um fato. Em tempos de uma segurança não problemática,
tal perspectiva tem certo significado prático, especialmente considerando-se
que a moderna legalidade é, acima de tudo, o modo de funcionamento da
burocracia estatal, a qual não se interessa pelo direito de sua origem, mas
apenas pela lei de seu funcionamento. A despeito disso, a teoria dos eventos
constituintes e das formas de manifestação de um poder constituinte faz parte
da discussão no âmbito da ciência jurídica. Existem muitos tipos de direito.
Não existe apenas a legalidade estatal, mas também um direito pré, extra e
interestatal. (Schmitt, 2014, p. 82)
Acreditamos que, além de um esboço de uma teoria para o estudo da relação entre Direito
e Arte, podemos encontrar aqui um possível prolongamento de uma “teoria dos eventos
constituintes e das formas de manifestação de um poder constituinte”, ou seja, o esboço dos
conceitos de uma teoria nômica do Direito.
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Recebido: 26/09/25
Aceito: 28/01/26