ANAMORPHOSIS REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITO E LITERATURA
© 2025 by RDL | ISSN 2446-8088 | Doi: 10.21119/anamps.11.1.e1321
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NARRATIVAS, DESINFORMAÇÃO E DEMOCRACIA:
QUAL O PAPEL DA LITERATURA?
NARRATIVAS, DESINFORMACIÓN Y DEMOCRACIA:
¿CUÁL ES EL PAPEL DE LA LITERATURA?
NARRATIVES, DISINFORMATION AND DEMOCRACY:
WHAT IS THE ROLE OF LITERATURE?
ANGELA ARAUJO DA SILVEIRA ESPINDOLA
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JULIANA INÊS URNAU
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RESUMO: Em meio à crise narrativa acentuada pela desinformação, este artigo analisa o potencial da cultura
literária como recurso hermenêutico capaz de fortalecer o Direito e a vida democrática. Embora as narrativas
estejam presentes nas artes, no cotidiano e no Direito, vivemos um momento em que seu valor é ameaçado. A
pesquisa, situada no campo jurídico, utiliza uma abordagem hermenêutico-fenomenológica, por entender que a
linguagem é central para a compreensão humana. O procedimento baseia-se no movimento Direito e Literatura,
que permite explorar a intersecção entre esses campos, além do uso de técnicas bibliográficas e documentais. O
desenvolvimento parte da explicação sobre o papel das narrativas, com foco no Direito como campo de expressão
narrativa. Discute-se a crise narrativa e sua relação com os desafios da interpretação. A desinformação é então
analisada como um dos principais fatores dessa crise. Por fim, o estudo sugere que a literatura, ao estimular o
pensamento crítico e a sensibilidade interpretativa, pode auxiliar na mitigação dos efeitos da desinformação no
ambiente jurídico e social. Conclui-se que o contato com grandes narrativas formadoras amplia a visão de mundo e
fortalece a capacidade de enfrentamento dos desafios narrativos da atualidade.
PALAVRAS-CHAVE: Direito e Literatura; Cultura literária; Desinformação.
RESUMEN: En medio de la crisis narrativa exacerbada por la desinformación, este artículo analiza el potencial de la
cultura literaria como recurso hermenéutico capaz de fortalecer el derecho y la vida democrática. Si bien las
narrativas están presentes en las artes, la vida cotidiana y el derecho, vivimos en una época en la que su valor se ve
amenazado. Esta investigación, situada en el ámbito jurídico, utiliza un enfoque hermenéutico-fenomenológico,
entendiendo que el lenguaje es fundamental para la comprensión humana. El procedimiento se basa en el
movimiento Derecho y Literatura, lo que permite explorar la intersección entre estos campos, además del uso de
técnicas bibliográficas y documentales. El desarrollo comienza con una explicación del papel de las narrativas,
centrándose en el derecho como campo de expresión narrativa. Se discute la crisis narrativa y su relación con los
desafíos de la interpretación. A continuación, se analiza la desinformación como uno de los principales factores de
esta crisis. Finalmente, el estudio sugiere que la literatura, al estimular el pensamiento crítico y la sensibilidad
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Doutorado e Mestrado em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS). Graduação em
Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Professora Associada do Departamento de Direito e
professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Membro
Fundadora e Presidente da Rede Brasileira Direito e Literatura (RDL). Santa Maria (RS), Brasil. ORCID:
https://orcid.org/0000-0003-4376-6316. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/8242346710380248. E-mail:
angela.espindola@ufsm.br.
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Mestrado e Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Santa Maria (RS), Brasil.
ORCID: https://orcid.org/0009-0000-3235-2201. CV Lattes: http://lattes.cnpq.br/7670690199938868. E-
mail: julianaurnau@gmail.com.
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interpretativa, puede ayudar a mitigar los efectos de la desinformación en el entorno jurídico y social. Se concluye
que el contacto con grandes narrativas formativas amplía la visión del mundo y fortalece la capacidad para afrontar
los desafíos narrativos actuales.
PALABRAS CLAVE: Derecho y literatura; Cultura literaria; Desinformación.
ABSTRACT: Amidst the narrative crisis exacerbated by misinformation, this article analyzes the potential of literary
culture as a hermeneutic resource capable of strengthening law and democratic life. Although narratives are present
in the arts, in everyday life, and in law, we live in a time when their value is under threat. The research, situated in
the legal field, uses a hermeneutic-phenomenological approach to understand that language is central to human
understanding. The procedure is based on the Law and Literature movement, which allows exploring the
intersection between these fields, in addition to the use of bibliographic and documentary techniques. The
development begins with an explanation of the role of narratives, focusing on law as a field of narrative expression.
The study discusses the narrative crisis and its relationship to the challenges of interpretation. Disinformation is
then analyzed as one of the main factors in this crisis. Finally, the study suggests that literature, by stimulating
critical thinking and interpretative sensitivity, can help mitigate the effects of disinformation in the legal and social
environment. It concludes that exposure to great formative narratives broadens one's worldview and strengthens
one's ability to face today's narrative challenges.
KEYWORDS: Law and Literature; Literary Culture; Disinformation.
1 INTRODUÇÃO
As narrativas estão imbricadas não apenas na literatura e nas artes, mas estão presentes
no cotidiano social e também no universo jurídico. No campo jurídico, as narrativas se
manifestam tanto na forma como os fatos são narrados nos processos quanto na interpretação
das normas, revelando que o Direito não se reduz a um sistema de regras, mas também é
constituído por histórias e sentidos compartilhados
Ocorre que hoje, em vista de uma sociedade informacional, discute-se a existência de
uma crise narrativa, que tem como um de seus aspectos o forte avanço da desinformação, em
especial nas redes sociais. Diante da importância das narrativas e dos riscos da sua crise,
principalmente da desinformação, esta pesquisa busca responder se a literatura pode
contribuir para a mitigação desses riscos.
Considerando tratar-se de um estudo desenvolvido no âmbito jurídico, este artigo usa da
metodologia de abordagem hermenêutica-fenomenológico, com o estudo do papel central da
linguagem para compreensão e interpretação humana. Como metodologia de procedimento,
faz-se uso do movimento de Direito e Literatura, que faz a devida intersecção entre os temas.
Por fim, usam-se as técnicas bibliográficas e documentais.
A fim de responder esta pergunta de pesquisa, o desenvolvimento é estruturado
inicialmente com uma compreensão do que são as narrativas e a sua importância, a partir do
exemplo das narrativas no Direito. Na sequência, objetivou-se abordar os aspectos da crise
narrativa e a relação com a interpretação. Após, abordar a desinformação enquanto grande
aspecto da crise e, por fim, novamente usando do exemplo do Direito, construir a resposta em
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relação às contribuições da literatura. O Direito depende da linguagem e da narrativa para
construir fatos, interpretar normas e legitimar decisões. Assim, investigar narrativas não é algo
periférico, mas nuclear no campo jurídico.
2 AS NARRATIVAS E O DIREITO
As narrativas estão presentes no dia a dia das pessoas, no mundo jurídico, na literatura,
nos filmes, nas redes sociais. Como afirma Barthes (2011, p. 19) “a narrativa está aí, como a
vida”. Ela pode ser manifestada pela linguagem, oral ou escrita, por gestos, por imagens, e “está
presente em todos os tempos, em todos os lugares, em todas as sociedades; a narrativa começa
com a própria história da humanidade” (Barthes, 2011, p. 19).
As narrativas e suas narrações possuem um papel constituinte na formação do
imaginário social, jurídico e na construção de identidade pessoal. Narrar está ancorado no ser,
dá significado à vida, oferece apoio e orientação (Han, 2023, p. 9). O ato de narrar-se coloca o
ser e o mundo que o circunda em perspectiva (Trindade, 2016, p. 90). Nesse contexto, por
exemplo, que o Direito e a Literatura, enquanto compostos de grandes narrativas, têm o papel
de defender posições instituídas e, também, de exercer a função instituinte de novos
imaginários (Ost, 2004, p. 19).
Porém, as narrativas não representam a realidade, mas constituem espetáculos que são
ainda muito enigmáticos, mas não miméticos (Barthes, 2011, p. 62). “Poder-se-ia dizer de uma
outra maneira que a origem de uma sequência não é observação da realidade, mas a
necessidade de variar e de ultrapassar a primeira forma que se ofereceu ao homem, a saber, a
repetição” (Barthes, 2011, p. 62). Assim, a narrativa, enquanto constituidora, não se apresenta
no âmbito de retratar a realidade, “não faz ver, não imita”, mas está no âmbito da significação
(Barthes, 2011, p. 62).
A significação é produto da interpretação das narrativas, da interpretação da realidade.
Esse movimento se retroalimenta, pois ao mesmo tempo que realidade e ficção (narrativa) não
são sinônimos, a realidade é socialmente construída, ela é sempre interpretada (Cárcova,
2008, p. 12). O imaginário social, então, influencia e é influenciado pelas narrativas. E o Direito
e a Literatura são dois grandes universos narrativos que participam desse movimento.
Tanto o Direito quanto a Literatura são também culturais. A cultura tem o poder de unir
e “é tecida de registros de maior força” (Neves, 2021, p. 29). São momentos e obras que
contribuem para formar a memória coletiva, o imaginário, e definir o que é beleza, os padrões,
o conceito de justiça, entre outros. Dessa forma que “se revela fundamental recorrer a essas
fontes de cultura, pois apenas assim a civilização humana não se fragmenta por completo,
perdendo-se” (Neves, 2021, p. 30).
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Assim, o universo literário é composto de grandes narrativas. São diversos exemplos de
livros, filmes, obras de arte que marcaram e marcam o imaginário social e contribuíram para
a construção da sociedade, constituindo-se em uma das principais fontes de cultura. A título
de exemplo, “os dramaturgos gregos tiveram o papel de estabelecer padrões, até hoje válidos”
(Neves, 2021, p. 31). Também é o caso de grandes escritores como Shakespeare, Virgínia Woolf,
Franz Kafka e Dickens. No Brasil igualmente grandes representantes, como Machado de
Assis, Clarice Lispector, Guimarães Rosa e Cecília Meireles. Entre tantos e tantos outros.
A literatura e suas grandes narrativas têm muito a ensinar para o Direito, uma vez que
ainda faltam ao Direito grandes narrativas. Não no sentido de ser ferramenta, mas como
condição de possibilidade (Streck, 2013). De outro lado, também o Direito tem o poder de
contribuir com a literatura, “produz influxo no campo da literatura” (Karam, 2024). Nessa
primeira perspectiva, algumas são as teorias que envolvem o Direito como Literatura.
Robert Cover (2016) argumenta que o nomos, o universo jurídico, é composto pela
norma e pelas narrações, essa última que situa e proporciona significado - do ser, do dever-ser
e do poderá-ser. Isso é o que torna o direito “não meramente um sistema de regras a serem
observadas, mas o mundo no qual nós habitamos” (Cover, 2016, p. 188) e que “é mantido unido
pela força de compromissos interpretativos” (Cover, 2016, p. 190).
Em uma perspectiva crítica, ainda, é preciso questionar quais as narrativas que compõem
o Direito, quem narra e quem é silenciado nesse processo (Dib Taxi, 2023, p. 11). Isso porque
o “direito é um recurso de significação que nos possibilita submeter, regozijar, lutar, perverter,
zombar, desgraçar, humilhar ou dignificar” (Cover, 2016, p. 192). Ocorre que vida à
margem do Direito” (RDL, 2018B). Enquanto o texto legal conta uma história, nas margens é
possível observar outra história a ser contada que funciona como uma crítica ao sistema
vigente e um desejo por um Direito diferente (RDL, 2018B).
Ainda na perspectiva jurídica, uma importante teoria narrativa a ser destacada é a de
Ronald Dworkin. O autor defende que é possível melhorar a “compreensão do Direito
comparando a interpretação jurídica com a interpretação em outros campos do conhecimento,
especialmente a literatura” (Dworkin, 2001, p. 217). A interpretação aqui é compreendida não
como apenas sui generis, mas como uma atividade geral, que observa também outros contextos
(Dworkin, 2001, 220).
Dworkin trabalha com a hipótese estética e com a intenção do autor e estabelece que o
artista interpreta enquanto cria e o crítico cria ao interpretar, mas que essas atividades são
distintas. A partir dessa diferença desenvolve a teoria do Romance em Cadeia. Trata-se da
criação de um romance, em que uma primeira pessoa escreve o capítulo de abertura e os
seguintes acrescentam um novo capítulo. Cada romancista que segue ao primeiro deve
interpretar e criar. Esse mesmo movimento ocorre no Direito, os capítulos anteriores devem
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ser lidos para que seja escrita a continuação dessa história, com coerência e integridade
(Dworkin, 2001).
Outra importante teoria é a Narrativista do Direito de José Calvo González. Ela
igualmente sustenta que o Direito possui natureza e propriedades narrativas e defende a
Justiça (e o Direito) como um relato civilizatório (Calvo González, 2013A, p. 50). Essa teoria se
interessa pelas narrativas sobre os fatos (como as normas) e pela maneira como são contadas
(narração), Oferece um novo olhar sobre a produção jurídica e reconhece a pluralidade de
vozes e perspectivas presentes nas narrativas jurídicas (Calvo González, 2013A, p. 57).
Sustenta também a verossimilhança e a coerência como dois grandes elementos que
devem ser reconhecidos nas narrativas jurídicas. Isso porque os fatos encontram-se
irremediavelmente perdidos, e seu julgamento ocorre sempre ex post facto e a única forma de
recuperá-los é por meio das narrativas que os evocam. Essas, por sua vez, não podem ser
classificadas como verdadeiras ou falsas, mas apenas como verossímeis ou não. É uma verdade
demonstrada dentro dos limites do provável (Calvo González, 2013A, p. 50-51).
Em complemento, Calvo González (2018A) defende ainda a tese de que nada no Direito
é extraficcional: “o Direito é a narração de fatos alternativos aceitos como dever ser, e esses
fatos, imaginários, são admitidos como Direito mediante pacto de escritura ficcional que é a
simulação de sua realidade” (Calvo González, 2018a, p. 22). Essa característica do universo
jurídico não faz com que divirja do real, mas a sua compatibilidade não faz com que deixe de
ser ficção (Calvo González, 2018a, p. 24).
Outra grande teoria narrativa do Direito é a desenvolvida por Michele Taruffo (2007)
que reconhece a importância das narrativas, mas parte de uma perspectiva diversa dos autores
anteriores. O autor um papel central às provas na sua teoria, por meio da qual seria possível
alcançar a verdade dos fatos. Para ele, as narrativas judiciais diferem das narrativas ficcionais,
uma vez que, ao final, o juiz construiria uma narrativa verdadeira, baseada em provas (Taruffo,
2007).
Uma crítica feita à Taruffo é que apesar de entender “a verdade como correspondência”
ainda “admite a discricionariedade judicial” (Trindade, 2023, p. 18). E, como assinalado
anteriormente, a verdade judicial é sempre a verdade possível, a partir da coerência narrativa
e da verossimilhança, uma vez que o relato é dos fatos passados (Calvo González, 2013A). Isso
demonstra que os fatos são inacessíveis, pois são eventos pretéritos, reconstruídos a partir da
linguagem e da narrativa (Trindade, 2023, p. 20). A verdade judicial é ficcional:
[...] na medida em que o processo serve tão somente à reconstrução narrativa
dos fatos, é possível observar o estatuto ficcional do direito. Tão ficcional que
o juiz, ao proferir a sentença, privilegia um dos relatos, em detrimento de
outro ou outros e, com isso, estabelece qual é a verdade. Essa verdade, todavia,
é sempre formal, construída, fragmentada (Trindade; Karam, 2018, p. 68).
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Nesse sentido, é possível perceber que não apenas no campo teórico que a aproximação
entre Direito e narrativa é identificada. No âmbito da prática jurídica, no processo judicial, isso
também pode ser observado que todo processo judicial é uma narrativa, que contém
diversas narrativas” (Trindade, 2023, p. 15).
Porém, um mundo narrativo não permite que qualquer coisa seja dita, em especial no
campo jurídico. É preciso narrar, mas não narrar qualquer coisa. As teorias narrativas têm
especial conexão com a hermenêutica e, dessa forma, observando a linguagem como uma
terceira coisa que se interpõe entre sujeito e objeto (Streck, 2020), é preciso compreender a
interpretação e seus limites e a crise narrativa que a sociedade informacional passa.
O exame das teorias narrativas revela que o Direito não se reduz a um sistema de normas,
mas se constitui também como um universo simbólico sustentado por narrativas que
constroem sentidos, legitimam práticas e silenciam vozes. Se, por um lado, essas narrativas
conferem coerência ao mundo jurídico, por outro, levantam o desafio de compreender seus
limites interpretativos e a pluralidade de histórias possíveis. É nesse ponto que se abre a
necessidade de aprofundar a relação entre narrativa, linguagem e interpretação, para entender
como tais elementos se articulam e como a crise narrativa contemporânea repercute no campo
jurídico.
3 A LINGUAGEM, A INTERPRETAÇÃO E A CRISE NARRATIVA
A questão narrativa é a compreensão de que enquanto os fatos são inalcançáveis, as
significações são construídas pelas narrativas. Isso tudo necessita de interpretações: estamos
condenados a interpretar (Streck, 2018, p. 44). Porém, a interpretação, e aqui em especial ao
Direito e para as relações políticas, não abre margem para relativismos, mesmo porque
existem interpretações porque existem os fatos (Streck, 2023).
Assim, “a construção de sentido é intrínseca à linguagem” (Trindade, 2023, p. 27) e as
narrativas ajudam nesse processo. Ocorre que mesmo em um mundo narrativo, ainda existem
os fatos e essas diversas narrativas também precisam ser interpretadas. Porém, existe a
percepção de que uma variedade de interpretações possíveis. Importante é que o ato de
interpretar é a expressão da própria compreensão, cumprindo-se no caráter expressivo da
interpretação a linguagem (Gadamer, 2007). A linguagem é elemento de articulação para
compreender o mundo, o que ocorre no tempo - em sentido de facticidade (Heidegger, 2002).
Assim, a linguagem é observada como condição de possibilidade para compreender o mundo
(Streck, 2009). E ocorre a superação do esquema sujeito-objeto.
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No âmbito do Direito se compreende que o sentido da norma não está contido na lei
(objeto), assim como o intérprete não pode usar da consciência para dizer qualquer coisa sobre
qualquer coisa sobre o que é Direito (assujeitamento), mas uma linguagem pública se impõe
como uma condição de possibilidade capaz de dar sentido, a partir do texto (Streck, 2020) e
sem superinterpretação (Trindade, 2019). Assim, o sentido das coisas não está nem no objeto,
nem pode o ser humano dar o sentido que quer as coisas, a linguagem é a terceira coisa que se
interpõe (Streck, 2020), ainda que o objeto e o ser limitem a interpretação.
Na literatura esse ensinamento pode ser compreendido a partir de histórias como o livro
“1984” de George Orwell, com a nova língua que é criada na Oceania para reduzir a linguagem
como uma forma de diminuir o mundo das pessoas. Pois onde não se conhece o termo e o
conceito de revolução, ela não existirá. Também a ideia de imaginário existente na história de
“Idéias de Canário” de Machado de Assis. Ou com Humpty Dumpty assujeitando a linguagem
em ‘Alice Através do Espelho’ e as experiências com a linguagem feita pelos cientistas em ‘As
Viagens de Gulliver’.
Essa percepção e consciência de que as interpretações variam, além da vivência em uma
sociedade informacional, em rede, gera também uma crise narrativa, que se caracteriza por ser
uma crise de sentido. Uma crise de identidade, pessoal e enquanto sociedade. É uma
desorientação do sujeito moderno (Han, 2023) Isso porque tanto a percepção quanto a
experiência do tempo são alteradas, o que impacta diretamente na capacidade de narrar e de
construir sentido (Han, 2023).
A crise narrativa é definida por Han (2023) como um vácuo narrativo, uma falta de
sentido vivenciado pela sociedade informacional pós-narrativa. Nessa sociedade, a
informação, cumulativa e aditiva, prepondera sobre a narrativa, apropriada pelo capitalismo.
Falta a escuta atenta e a capacidade de conexão. O tempo torna-se cada vez mais fragmentado
e desvinculado do passado. A aceleração do tempo impede o processo de transformação da
experiência em sabedoria e, consequentemente, prejudica a capacidade de narrar (Han, 2023).
Essa crise, o storytelling, só é capaz de criar community, uma vez que centra as relações
no consumo e que a própria narrativa é incorporada como mercadoria. Essa sociedade é
formada por consumidores solitários que, diante da ausência de sentido de comunidade, são
mais propensos às “narrativas populistas, nacionalistas, extremistas de direita ou tribais,
inclusive as narrativas conspiratórias” (Han, 2023, p. 12). Também estão mais propensos à
desinformação:
Através do storytelling, o capitalismo se apropria da narração. Ele a submete
ao consumo. O storytelling produz narração na forma de consumo. Com sua
ajuda, os produtos ficam carregados de emoções. Eles prometem vivências
especiais. É assim que compramos, vendemos e consumimos narrativas e
emoções. Story sell. Storytelling é Storyselling.
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Narração e informação são forças opostas. As informações intensificam a
experiência da contingência, enquanto a narração a reduz, na medida em que
transforma o acaso em necessidade. (Han, 2023, p. 13)
A sociedade da informação leva à perda da experiência. A capacidade de narrar está
ligada à experiência, e a sociedade moderna está progressivamente perdendo essa capacidade.
A experiência é algo que se acumula e se transforma em sabedoria ao longo do tempo, enquanto
a informação é efêmera e se esvai rapidamente (Han, 2023).
Dessa forma, percebe-se um afastamento ou mesmo abandono da verdade e da
factualidade em prol do uso de narrativas e desinformações como estratégias políticas que não
se pautam na racionalidade e no discurso, mas na identidade. Isso gera um grande lucro para
as grandes empresas de tecnologia, além de ganhos políticos e econômicos para quem espalha
a desinformação - tornando-a vantajosa, mas perigosa para a perspectiva democrática.
Esse mundo de narrativa favorece a desinformação. Isso porque, enquanto a internet
está cheia de informações e dados, que não são narrativas, não geram sentido e vinculação, por
outro lado a desinformação, justamente porque foca no irracional e nas emoções, cria um
sentido e acaba vinculando as pessoas por narrativas falsas. Assim, a era digital tem o problema
do vazio pessoal e comunitário, e as narrativas falsas suprem isso.
Dessa forma que a desinformação se propaga mais, que aposta em narrativas que
atingem principalmente o emocional das pessoas. Por isso também a crescente do fenômeno
da desinformação com o advento da internet, que reforça o pré-conceito das pessoas a partir
de algoritmos direcionados. Em um universo de dados, informações e algoritmos, de
isolamento social e reforço constante do eu, as desinformações são narrativas que criam
vinculação e sentido, suprem uma necessidade humana.
O cenário descrito por Han e outros pensadores revela que vivemos não apenas uma
disputa de versões, mas uma erosão do próprio solo sobre o qual construímos sentido. Ao
mesmo tempo em que a linguagem se mostra condição da interpretação e toda prática jurídica
se estrutura narrativamente, emerge uma crise de sentido caracterizada pela fragmentação
temporal, pela erosão da experiência e pela mercantilização das narrativas. Essa crise, que
fragiliza o vínculo entre narrativa e verdade, cria terreno fértil para o avanço da desinformação,
especialmente no ambiente digital. Compreender como as falsas narrativas se disseminam e
impactam o campo jurídico e político torna-se, portanto, o passo seguinte desta investigação.
4 DESINFORMAÇÃO: AS FALSAS NARRATIVAS
A desinformação é um fenômeno antigo, mas que na era da informação se intensificou e
passou a ter mais destaque na mídia, sendo recorrentemente citado a partir de sinônimos como
má informação e fake news. Apesar de alguma confusão no seu conceito, a desinformação é na
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verdade um conceito guarda-chuva. Um gênero que abarca diversas espécies, que são as várias
formas em que a desinformação se manifesta e que vão das mais graves às mais brandas.
Em que pese haja uma confusão e uso como sinônimos dos termos fake news e
desinformação, o primeiro termo não abarca o fenômeno todo e por isso a necessidade de que
haja a diferenciação:
Dentro desse quadro, importa saber que a expressão fake news, entendida
simplesmente como “notícia falsa”, não compreende adequadamente o
fenômeno em questão, uma vez que a desinformação envolve também outras
práticas, como notícias enviesadas ou tiradas de contexto, teorias
conspiratórias e campanhas de descredenciamento fundadas na propagação
de dúvidas artificiais e injustificadas, ainda que fora do contexto jornalístico.
(TSE, 2022, p. 15)
Fake news são uma das formas que a desinformação assume, mas não se limita a ela:
A desinformação, por seu turno, pode tratar o tema de várias formas: não
difundindo uma informação, ou difundindo uma informação incompleta,
tendenciosa ou simplesmente falsa, ou saturando a atenção do público através
de uma sobreinformação que faz perder o sentido do que é e não é importante,
ou através de comentários orientados (Volkoff, 2004, p. 104).
A principal questão a ser diferenciada é o ponto de que existem os fatos, a informação -
que é o algo sobre os fatos - que não é possível captar os fatos em si. E, diante de vários
ruídos, intencionais ou o, a desinformação. Existem também os dados - que ainda
precisam ser interpretados ou processados para que gerem informação ou desinformação -
mas também podem não corresponder aos fatos.
A característica elementar da desinformação é a intenção de desinformar (Bucci, 2019A,
p. 14). Possui também um fator econômico, pois lucro. “Quanto maior o número de clicks,
mais o autor fatura. E, como a mentira é fácil de produzir (é barata) e desperta o furor das
audiências” é “um dos melhores negócios da atualidade [...]” (Bucci, 2018, p. 27). Além do
lucro, Bucci (2019B) trás também o fator humano como parte do motivo da grande
disseminação das fake news e das desinformações. Isso porque as notícias passaram a ser parte
do entretenimento, que está mais vinculado à emoção do que a razão. As emoções alimentadas
são principalmente as negativas, pois garantem mais participação (Empoli, 2023, p. 21).
Volkoff (2004, p. 19) conceitua desinformação como “uma manipulação da opinião
pública para fins políticos através de informação trabalhada por processos ocultos” retirando
esse conceito de uma análise histórica principalmente voltada para guerras, em especial a
guerra fria, a atuação russa e o conceito de guerra psicológica. Para Wardle (2020, p. 10)
“desinformação é um conteúdo intencionalmente falso e criado para causar danos. É motivado
por três fatores distintos: ganhar dinheiro; ter influência política, internacional ou nacional;
ou causar problemas por causa disso.” Em ambos os conceitos está presente o aspecto político
da propagação da desinformação.
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Para o Tribunal Superior Eleitoral (2022), o conceito de desinformação “compreende
todas as declarações públicas baseadas em informações, premissas ou dados incorretos,
independentemente da intenção de quem as produziu ou encaminhou” (TSE, 2022, p. 15). Isso
também inclui “o emprego de informações parcialmente verdadeiras, mas deturpadas por
manipulações de conteúdo ou contexto, com o objetivo de gerar desaprovação ou debilitar a
imagem das instituições eleitorais” (TSE, 2022, p. 15).
O conceito proposto é que se trata de um conceito guarda-chuva para a divulgação,
principalmente de forma digital, de conteúdos fraudulentos e de modo intencional, a fim de
obter engajamento e, muitas das vezes, ganho econômico e político, além do potencial de
causar danos.
A Wardle (2020) identifica 7 modalidades de conteúdos de desinformação. Em ordem
de dano, do mais baixo para o mais alto, a primeira modalidade é: (1) Sátira ou Paródia. Esta
não possui intenção de causar dano, mas tem potencialidade para enganar, se não for
compreendida e conforme for mais compartilhada (Wardle, 2020). O segundo é a (2) Conexão
Falsa, que se caracteriza pela linguagem e uso de imagens sensacionalistas, que buscam o
Acesso em: detrimento da mensagem.
Na sequência, a terceira modalidade é o (3) Conteúdo Enganoso, que faz uso de
informações para enquadrar um problema ou pessoa. É o uso manipulado de informações
verdadeiras. O próximo é o (4) Contexto Falso, que ocorre quando um conteúdo verdadeiro é
compartilhado com informações falsas. Wardle (2020) alguns exemplos, como a imagem
que viralizou de uma criança em uma gaiola, que foi compartilhada em 2018 como se fosse um
caso da imigração nos EUA, mas a foto havia sido tirada como uma encenação de um protesto
contra as políticas migratórias e foi tirada do contexto.
A quinta modalidade é o (5) Conteúdo Impostor, que ocorre quando uma fonte genuína
é imitada, o que, devido às heurísticas, oferece uma credibilidade para conteúdos que não
possuem. Assim, percebe-se “agentes de desinformação usando os logotipos de marcas de
agências de notícias estabelecidas para vender conteúdo enganoso e falso” (Wardle, 2020, p.
36), é o que ocorre com as fake news.Em sexto está o (6) Conteúdo Manipulado, quando o
próprio conteúdo, imagens, textos, vídeos, áudios - genuínos - são manipulados para enganar.
Dessa forma, ocorre “quando um aspecto do conteúdo genuíno é alterado. Isso se relaciona
com mais frequência a fotos ou vídeos” (Wardle, 2020, p 48).
Por fim, a sétima modalidade e a que causa mais dano é o (7) Conteúdo Fabricado, em
que todo o conteúdo é falso, feito para enganar. Para finalizar, vale a pena olhar para o futuro
e para a próxima onda de conteúdo fabricado que será alimentada pela inteligência artificial,
também conhecida como deepfakes” (Wardle, 2020, p. 57). As deepfakes são formas mais
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agressivas de fake news e desinformações. Elas utilizam redes neurais, inteligência artificial e
deep learning para manipular imagens e vídeos, substituindo rostos ou até mesmo vozes. Esse
avanço tecnológico leva as fake news textuais a um novo nível, tornando ainda mais difícil sua
análise e a distinção entre conteúdos reais e falsos (Da Cruz, et al, 2021).
A idealização inicial da internet como ferramenta de fortalecimento democrático foi
gradualmente desvirtuada, dando lugar a um cenário onde a tecnologia se tornou vetor de
ameaças à democracia (Lôbo, Bolzan de Morais; Nemer, 2020). O uso indevido das novas
tecnologias, em especial a manipulação de algoritmos e dados de redes sociais, fragiliza a
liberdade e o diálogo, elementos essenciais para a formação do pensamento crítico e para a
tomada de decisões conscientes. Essa manipulação, é denominada como "democracia
algorítmica" ou "ciberdemocracia" por Lôbo, Bolzan de Morais e Nemer (2020) e consiste na
utilização de fórmulas e dados para influenciar a política, comprometendo a privacidade e
restringindo o debate de ideias. "A facilitação da liberdade de expressão nas redes surge como
verdadeiro paradoxo em relação à banalização da mesma liberdade de expressão" (Leal da
Silva; Taschetto Bolzan; Cigana, 2019, p. 227).
Os usuários das mídias sociais não são livres, mas se tornaram um gado manipulável por
meio de influencers e do algoritmo, um gado de consumo despolitizado (Han, 2022). "A
comunicação dirigida pelos algoritmos nas mídias sociais não é nem livre, nem democrática."
(Han, 2022, p. 48). Para Empoli (2023, p. 167), a era atual, de narcisismo em massa, coloca
em risco a democracia representativa, isso porque o tempo longo exigido para elaborar e firmar
os acordos democráticos é incompatível com o tempo dos consumidores que têm seus desejos
atendidos com um clique. Assim, "a democracia representativa aparece como uma máquina
concebida para ferir o ego dos viciados em selfies" (Empoli, 2023, p. 167).
O tempo também se torna uma questão chave. A informação é rápida, instável, fragmenta
a percepção e não se pode demorar na informação. A aceleração recalca as práticas cognitivas
de experiência e compreensão. O tempo também está hoje acelerado e desmembrado em todos
os sentidos e isso também prejudica a democracia. O discurso requer tempo e não o tempo
acelerado do regime de informação. A racionalidade também precisa de tempo para ser
construída e na sociedade da informação não há tempo para ação racional, talvez apenas para
a ação inteligente que tem uma temporalidade diferente. A ação inteligente está voltada para a
resolução de problemas a curto prazo (Han, 2022).
“Se informação conduz ao conhecimento, a desinformação (“misinformation”) fabrica o
desconhecimento - e o desconhecimento corrói por dentro a democracia” (Bucci, 2019A, p.
124). É assim que a crise narrativa se torna um problema grave ao colocar em risco as
democracias e a liberdade de expressão - sem limite para a interpretação e sem que se leve em
conta a factualidade.
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Assim, a desinformação é um exemplo da crise narrativa - as pessoas passam a criar a
identidade a partir de falsas narrativas e se apegam a isso e, assim, baseiam a sua identidade e
seu imaginário social a partir de recortes feitos para engajar nas redes. A desinformação
constitui uma das faces mais visíveis da crise narrativa contemporânea, corroendo a confiança
social e enfraquecendo a legitimidade democrática.
Se, por um lado, regulações e medidas repressivas mostram-se necessárias para conter
seus efeitos imediatos, por outro, fica evidente que apenas a dimensão normativa não é
suficiente para enfrentar a complexidade do problema. A desinformação se alimenta da
fragilidade hermenêutica, da perda de sentido e da incapacidade crítica diante de narrativas
fragmentadas. Diante disso, impõe-se a busca por estratégias preventivas e formativas que
possam restituir à linguagem sua potência de criação de sentido e de mediação social. É nesse
horizonte que o movimento Direito e Literatura oferece um campo fecundo, ao aproximar a
experiência jurídica da riqueza das grandes narrativas literárias, capazes de ampliar a
sensibilidade interpretativa e fortalecer a democracia.
5 O PAPEL DO DIREITO E LITERATURA
Como se vê, o problema da desinformação, que é um exemplo da crise narrativa, é um
problema complexo. Da mesma forma, lidar com esse fenômeno exige uma frente
multifacetada. Por um lado, é preciso de regulação, de atuação estatal e judicial para impedir
a circulação de desinformação e para punir quem a cria e dissemina. Por outro lado, é
importante educar as pessoas para não compartilharem e para terem senso crítico para
discernir e perceber a desinformação.
Assim, é preciso legislar sobre, punir quem transgride, observar a autorregulação das
plataformas, o fortalecimento do jornalismo e a checagem dos fatos. Mas tudo isso trabalha
com o depois - é a repressão. Por outro lado, um ponto muito importante é a educação, também
a digital, mas igualmente a educação básica, a formação humanística, a construção de senso
crítico. É estruturar formas de prevenção
Segundo Paganotti (2020) são três as vias principais para lidar com a desinformação. Os
(1) verificadores de fatos atuam na correção de informações falsas já disseminadas, apontando
erros e alertando aqueles que foram induzidos ao engano (remediar). Os (2)
educomunicadores, por sua vez, buscam prevenir a desinformação, fornecendo aos usuários
conhecimentos e habilidades para reconhecer fontes confiáveis (prevenir). Já os (3)
reguladores focam no controle da circulação dessas informações, removendo conteúdos e
aplicando sanções contra aqueles que os propagam (combater). O incentivo ao jornalismo
profissional e as iniciativas de educação do público representam um avanço lógico, embora sua
ESPÍNDOLA; URNAU | Narrativas, Desinformação e Democracia...
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eficácia seja limitada quando comparada às mudanças nos códigos de programação (Paganotti,
2020).
A própria União Europeia identificou cinco pilares de ações para o enfrentamento da
desinformação. Esses pilares são medidas concretas, que estão interconectadas e que se
reforçam entre si. Além disso, são consideradas boas práticas, que garantem a liberdade de
expressão e outros direitos fundamentais. São elas:
a. aumentar a transparência dos ecossistemas de informação digital tem;
b. promover e aperfeiçoar o uso de abordagens de literacia mediática e
informacional para combater a desinformação e ajudar os utilizadores a
navegar no nosso ambiente de informação digital,
c. desenvolver ferramentas para capacitar usuários e jornalistas e promover
um envolvimento positivo com tecnologias de informação em rápida evolução,
35
d. salvaguardar a diversidade e a sustentabilidade do ecossistema dos meios
de comunicação social europeus, e assunto na primavera de 2019, com vista a
decidir se devem ser consideradas medidas adicionais, incluindo intervenções
(co)regulatórias, instrumentos de concorrência ou mecanismos para garantir
uma monitorização e avaliação contínuas das medidas de autorregulação,
para a próxima Comissão Europeia prazo.
e. calibrar a eficácia das respostas por meio de pesquisas contínuas sobre o
impacto da desinformação na Europa e um processo de engajamento que
inclua etapas predefinidas e com prazo determinado, combinadas com
requisitos de monitoramento e relatórios. (European Commission, 2018, p.
35)
3
Se a questão da era digital é o tempo e a aceleração, é com a educação dos usuários, dos
cidadãos, que talvez seja possível mitigar o problema do Direito chegando tarde, para punir,
para retirar conteúdo da rede. A Alfabetização Midiática e Informacional - AMI é apontada
também como uma forma de lidar com a desinformação, como forma de detectá-la mais
facilmente, a partir do desenvolvimento de competências:
Essas competências abrangem a conscientização dos direitos humanos
(especialmente o direito à liberdade de expressão como o direito de cada
pessoa de procurar, receber e transmitir informações e opiniões);
alfabetização midiática (incluindo alfabetização sobre padrões jornalísticos e
ética); alfabetização publicitária; alfabetização informática; compreensão da
“economia da atenção”; alfabetização intercultural; conceito de privacidade;
etc. Inclui compreender como as comunicações interagem com a identidade
individual e com os desenvolvimentos sociais. A AMI é cada vez mais uma
habilidade essencial para a vida é necessário saber o que está moldando a
identidade de alguém e como se pode navegar no nevoeiro de informações e
evitar minas ocultas dentro da neblina. (Abu-Fadil, 2019, p. 76)
3
Tradução livre. No original: “a. enhance transparency of the digital information ecosystem, b. promote and sharpen
the use of media and information literacy approaches to counter disinformation and help users navigate our
digital information environment, c. develop tools for empowering users and journalists and foster a positive
engagement with fast-evolving information technologies, d. safeguard the diversity and sustainability of the
European news media ecosystem, and e. calibrate the effectiveness of the responses through continuous research
on the impact of disinformation in Europe and an engagement process that includes predefined and time-framed
steps combined with monitoring and reporting requirements” (European Commission, 2018, p. 35).
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A União Europeia também coloca a educação midiática e informacional como
fundamental no enfrentamento da desinformação, através da alfabetização digital contínua,
para todas as idades (European Commission, 2018, p. 25). Não apenas isso, mas existe a
necessidade de formação humana. Existe a necessidade humana de narrar, as pessoas
precisam de sentido, de vinculação, mas não se deve narrar qualquer coisa, é preciso base fática
para o debate político da democracia, como defende Bucci.
A literatura se apresenta como uma dessas formas. Isso porque existe um papel formador
das narrativas, um papel formador na literatura, com suas grandes narrativas. Se acessamos o
mundo pela linguagem, pelas narrativas, é a partir disso que vai ocorrer a ampliação de mundo.
Trata-se de pensar a formação de identidade com base em grandes textos literários e não
apenas informações e narrativas falsas.
Retomando o mundo jurídico, é possível observar a amplitude de estudos que descrevem
os benefícios de acrescentar a literatura na formação do jurista. No artigo "Práctica Jurídica e
Cultura Literária do Direito", José Calvo González, explora a relação entre a literatura e o
direito, destacando a importância dos textos literários e históricos na formação dos
profissionais jurídicos, como juízes e advogados. O autor analisa como as bibliotecas jurídicas
tradicionais, que antes continham vastos repertórios de jurisprudência e legislação, foram
gradualmente substituídas por bancos de dados digitais, reduzindo o contato dos operadores
do direito com obras literárias e filosóficas (Calvo Gonzalez, 2018B).
A partir da literatura, especialmente a obra "Guy Mannering", de Walter Scott, Calvo
González ilustra a diferença entre um advogado que se limita ao conhecimento técnico e aquele
que, ao dominar história e literatura, transcende a mera aplicação mecânica da lei para se
tornar um verdadeiro arquiteto do direito. O autor utiliza essa referência para demonstrar que
a cultura literária amplia a capacidade interpretativa dos juristas, enriquecendo sua atuação
profissional e permitindo-lhes compreender o direito em um contexto mais amplo e humanista
(Calvo Gonzalez, 2018B).
Além disso, faz uma reflexão sobre como a tradição jurídica britânica sempre valorizou
a formação humanística dos advogados, em contraste com abordagens mais tecnicistas. O
autor argumenta que esse ideal deve ser resgatado para que o direito não se torne apenas uma
prática burocrática e desprovida de senso crítico (Calvo Gonzalez, 2018B). Ele enfatiza que a
literatura pode oferecer aos juristas não apenas ferramentas técnicas, mas também uma
compreensão mais profunda da condição humana, elemento essencial para uma prática
jurídica mais ética e fundamentada (Calvo Gonzalez, 2018B).
A leitura literária pode libertar os juristas de uma abordagem meramente mecânica e
instrumental do direito. Direito se faz com a literatura (Calvo González, 2013A). Ao se
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apropriarem de referências históricas e literárias, os operadores do direito se tornam mais
reflexivos, críticos e criativos na interpretação e aplicação das normas. Isso pode ser entendido
como uma forma de emancipação intelectual e profissional, na medida em que permite ao
jurista transcender a mera reprodução de normas e atuar com maior consciência social e
cultural (Calvo Gonzalez, 2018B). E isso não se aplica apenas aos juristas.
A literatura, imbricada com o Direito, uma Cultura Jusliterária, possui uma abordagem
multidisciplinar que amplia a linguagem e o mundo das pessoas. Isso não se limita à educação
jurídica, mas à educação de forma geral. Nesse sentido que forma pessoas mais críticas,
criativas e reflexivas, todos aspectos fundamentais da formação humana. Da mesma forma que
contribui para a formação do jurista, o Direito e Literatura tem muito para contribuir na
formação humana.
Para resgatar a capacidade de narrar e de dar sentido ao mundo, Han (2023) sugere a
importância de cultivar o silêncio e a contemplação. É no silêncio que a experiência pode se
transformar em sabedoria e em narrativa. O silêncio permite uma relação mais lenta e atenta
com o tempo, criando espaço para a reflexão. O resgate da capacidade de narrar envolve
também uma revalorização do passado e uma busca por conexões entre o passado e o presente.
A narrativa tradicional, com sua ênfase na experiência acumulada ao longo do tempo, oferece
um modelo para a construção de narrativas significativas (Han, 2023).
Sem a literatura, diminui-se o ritmo da evolução, o potencial da sociedade e do Direito é
reduzido (Streck, 2018, p. 81). Os textos literários adiantaram muitos dos temas que são
enfrentados pelo Direito e até mesmo pelos indivíduos e a surdez e cegueira voluntária quanto
a esses temas são cios (Streck, 2018, p. 82).
”A literatura pode muito” (Todorov, 2009, p. 76). Não com pretensão de ser uma verdade
científica, mas ela contribui para a compreensão da experiência humana, é experiência do
mundo. Por vezes a literatura pode ser mesmo mais facilmente aceita do que uma obra
científica ou literária, porque não impõe uma tese, “mas incita o leitor a formulá-la (Todorov,
2009, p. 78). Com isso, “a obra literária produz um tremor de sentido, abala nosso aparelho de
interpretação simbólica, desperta nossa capacidade de associação e provoca um movimento”
que se perpetua pelo tempo (Todorov, 2009, p. 78). Nesse sentido:
Como se vê, a literatura atua na direção oposta à do entorpecimento da
emoção que leva à prática de atos desumanos e à impossibilidade de
comunicação com o outro. Assim, se a obra literária mostra-se capaz de
incitar, no plano da fantasia, o sentimento de empatia do leitor em relação aos
acontecimentos narrativos e às personagens das histórias contadas - o que lhe
possibilita participar, de maneira segura, da vida dos outros, experimentar
outras situações -; no plano da realidade, ela conduz a refletir e a se posicionar
criticamente a respeito de questões fundamentais do mundo prático. (...)
(Trindade, 2016, p. 111).
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De fato, “À medida que amplia seu vocabulário, o seu mundo também aumenta. Afinal,
o alcance do sujeito está adstrito à sua linguagem (Trindade, 2019, p. 457). A importância da
interseção reside no fato que a literatura no mínimo inspira boas ponderações (Shecaira,
2018). Os estudos de Direito e Literatura permitem uma análise mais complexa e completa da
realidade social e assim contribuem para melhorar os debates (Paixão, 2020).
Outra importância dos estudos das humanidades é a percepção e a experiência do outro.
O desenvolvimento de competências que são essenciais ao cidadão do mundo, que o leva a
pensar criticamente, e desenvolver a “capacidade de imaginar, com simpatia, a situação difícil
em que o outro se encontra” (Nussbaum, 2015, p. 8). A partir dessas habilidades que os
cidadãos então podem se relacionar “de maneira adequada com o mundo complexo que os
rodeia” (Nussbaum, 2015, p. 95).
O acesso à literatura também pode ser considerado um direito, por ser “um fator
indispensável de humanização” que “confirma o homem em sua humanidade” (Candido, 2011,
p. 177). Isso porque a literatura “confirma e nega, propõe e denuncia, apoia e combate,
fornecendo a possibilidade de vivermos dialeticamente os problemas” (Candido, 2011, p. 177),
possuindo assim um papel formador da personalidade humana.
Desse modo, ao demonstrar que a literatura pode oferecer ao Direito não apenas
repertório simbólico, mas sobretudo uma pedagogia da interpretação e da escuta, evidencia-se
que sua contribuição vai além do campo estético, configurando-se como um recurso crítico e
preventivo diante da crise narrativa e da desinformação, o que abre caminho para as reflexões
conclusivas deste estudo.
6 CONCLUSÃO
A pesquisa realizada permite afirmar que, em meio à crise narrativa marcada pela
desinformação e pela fragmentação da experiência, a literatura revela-se como uma aliada
indispensável ao Direito. Longe de constituir mero adorno estético, ela se apresenta como
espaço privilegiado de resistência, capaz de ampliar a imaginação jurídica, de fortalecer a
sensibilidade hermenêutica e de restituir densidade às narrativas que sustentam a vida em
comum. Ao revalorizar a palavra e a escuta, a literatura não apenas mitiga os efeitos corrosivos
da desinformação, mas também oferece ao Direito a possibilidade de reafirmar sua vocação
democrática e humanizadora.
Isso porque a literatura expande a linguagem, abre mundos possíveis e ensina a
interpretar o real de forma crítica. Nessa medida, ela possui a capacidade de mitigar os riscos
da desinformação e da crise narrativa. A hermenêutica jurídica, ao reconhecer que o mundo só
se torna acessível pela linguagem, confirma essa função ampliadora da literatura, que devolve
ESPÍNDOLA; URNAU | Narrativas, Desinformação e Democracia...
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profundidade à experiência. Exemplos como 1984, de George Orwell ou Viagens de Gulliver de
Jonathan Swift evidenciam como narrativas literárias são capazes de denunciar distorções de
poder e alertar contra manipulações discursivas.
Ao fortalecer a capacidade de narrar-se, compreender-se e situar-se no mundo, a
literatura contribui para que a construção do imaginário social e da identidade pessoal não
fique aquém da volatilidade informacional, das narrativas falsas e das bolhas digitais. Dessa
forma, favorece o exercício da crítica e sustenta valores democráticos diante da polarização e
da manipulação discursiva.
Assim, conclui-se que a cultura jusliterária pode oferecer ao Direito e à sociedade um
horizonte crítico diante da crise narrativa e da desinformação. Ao ampliar a linguagem, a
literatura restitui a densidade das experiências humanas, favorece a interpretação e fortalece
a imaginação democrática. Se, como advertiu Drummond, o isolamento leva ao esquecimento
da linguagem comum, é pela palavra literária plural, crítica e criadora que se pode
reaprender a narrar e, assim, sustentar a comunicação, o Direito e a democracia.
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Idioma original: Português
Recebido: 22/10/25
Aceito: 25/02/26